Aposentadoria especial e prova por similaridade

Um dos grandes obstáculos enfrentado por inúmeros trabalhadores para alcançar a aposentadoria especial prende-se ao fato de não haverem, no momento próprio, obtido documentos como o SB40 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Estes documentos são necessários à comprovação do trabalho em atividade insalubre ou perigosa. Por seu turno, ocorre de o local onde houve o desempenho do labor já se encontrar desativado ou, até mesmo a empresa já não mais existir.

Sobre a possibilidade da prova indireta, para demonstração da ocupação especial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Turma, com relação à prova por similaridade, ou seja, levantamento pericial em empresa similar, já decidiu: “A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice,para os fins da jurisdição”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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