AutorDr. Ney Araujo

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Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente
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Auxílio-doença e dispensa por justa causa
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Feriados e ponto facultativo no ano de 2016
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Prova testemunhal e comprovação de tempo de serviço
5
Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários
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Remarcação das perícias do pente-fino
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Pensão por morte e cumulação dos períodos de união estável e casamento
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Saiba mais: Jornada extra – Excedente de 10 minutos
9
Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa
10
Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação

Cessação de auxílio-doença e auxílio-acidente

O art. 19, da Lei nº. 8213/1991, disciplina: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Há inúmeras situações em que o segurado tem o seu benefício de auxílio-doença acidentário cessado, mas, com perda de parte da capacidade laborativa e, o INSS não concede o benefício de auxílio-acidente, que corresponde a 50% do valor do benefício de auxílio-doença acidentário.

Um segurado teve de buscar a proteção da justiça para obter o seu benefício, eis que, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, apesar de ter restado com cegueira de um dos olhos. A perícia judicial constatou que a lesão apresentada é decorrente de acidente de trabalho, apresentando invalidez total e permanente para o exercício da função de motorista.

Auxílio-doença e dispensa por justa causa

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

Foto:paulamcasi.jusbrasil.com.br

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o afastamento do empregado por mais de 15 dias por motivo de doença é causa de suspensão do contrato de trabalho, caracterizada pela sustação dos efeitos decorrentes do vínculo de emprego, continuando, sem embargo, em vigor o contrato de trabalho. Ou seja, as cláusulas contratuais não se aplicam durante o período da suspensão.  

Apesar disso, remanesce discussão quanto ao estabelecimento do momento certo para a concretização da dispensa por justa causa. Alguns entendem que a gravidade da falta pode ser a definidora da aplicação do rompimento de imediato, mesmo estando suspenso o contrato de trabalho, não importando se a irregularidade ocorreu antes ou durante o afastamento. Contudo, filio-me a corrente cuja opinião é a de que a suspensão contratual prevalece, mas o empregador pode comunicar de imediato a justa causa. Porém, a rescisão só será feita quando chegar ao fim a causa suspensiva do contrato.

Feriados e ponto facultativo no ano de 2016

dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III – 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional)

Prova testemunhal e comprovação de tempo de serviço

Dita a Lei de Benefícios Previdenciários, do Regime Geral de Previdência Social, que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Por seu turno, a firme jurisprudência já se consolidou no sentido de que no âmbito judicial, em face do princípio do livre convencimento do juiz, não se aplica a vedação contida no art. 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213 /91, segundo a qual, não se poderá reconhecer o tempo de serviço, com base em prova exclusivamente testemunhal. O juiz é livre para apreciar as provas que lhe servirão de fundamento para sua decisão. Sua convicção pode ser firmada por meio de depoimentos testemunhais, tomados em audiência com todas as cautelas legais. 

 

Saiba mais: Trabalhadores formais e informais – Benefícios e salários

Os trabalhadores informais não só trabalham desprovidos de proteção social, como plano de saúde e previdência, como também recebe um salário que equivale apenas à metade dos trabalhadores formais, assim como tiveram uma queda maior da renda em 2015. É o que revelam os dados divulgados, no dia 4.12.2016, pelo IBGE, por meio da Síntese de Indicadores Sociais. No ano passado, enquanto a renda média real dos trabalhadores com carteira assinada ficou em R$ 2.195,00, a dos sem carteira era de apenas R$ 1.174,00.

Remarcação das perícias do pente-fino

Foto: André Resende/G1

Foto: André Resende/G1

Prossegue o calvário dos 530 mil beneficiários de auxílios-doença do INSS que estão aguardando passar pela perícia do pente-fino. Com a perda da validade da MP nº. 739, no início do mês passado, o Executivo enviou o PL nº 6 427/2016 em substituição à MP, com o intuito de não paralisar as revisões iniciadas em setembro. Ocorreu que, o PL já saiu da pauta de votação por duas vezes. Sendo assim, 5,9 beneficiários terão remarcado para janeiro, pela terceira vez, suas perícias.

Embora o INSS possa prosseguir com a realização das perícias, não há como pagar os R$ 60,00 que os 2 500 peritos estavam recebendo pela execução de cada perícia. Segundo informou o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), “nenhuma perícia revisional será feita até que haja norma legal que permita esse retorno”.

Vale lembrar que o segurado ao receber a carta de convocação para a realização da perícia tem o prazo de 5 dias para agendar o atendimento pela central 135. Não havendo atendimento a convocação o benefício será suspenso.

Pensão por morte e cumulação dos períodos de união estável e casamento

Entre as recentes alterações introduzidas para a concessão da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a) encontram-se as exigências do número de contribuições efetuadas e o período do matrimônio/união.

A Lei determina a concessão da pensão por morte por somente 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado.

Verificadas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento/união, a idade do beneficiário determinará o período da pensão: 1) 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 2) 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade;3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; e 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Tendo a Constituição Federal equiparado a união estável ao casamento, deve ser autorizada a soma dos períodos para efeito de preenchimento dos requisitos e percepção da pensão por morte.

Saiba mais: Jornada extra – Excedente de 10 minutos

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc .

Data comemorativa: Dia da Micro e Pequena Empresa

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Saiba mais: Justiça do Trabalho – Semana da Conciliação

Para garantir a conclusão dos processos em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão e solucionar processos com dívidas trabalhistas em fase de execução, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que acontece de 19 a 23 de setembro deste ano. As empresas que possuem dívidas trabalhistas, e que ainda não cumpriram o prazo determinado, devem procurar a Justiça do Trabalho para quitar os débitos existentes.