AutorDr. Ney Araujo

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Perícias já
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Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida
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Novo calendário do PIS/PASEP
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Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada
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Pensão por morte e rateio entre a viúva e a concubina
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Aposentadoria especial e empresa falida
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Críticas à decisão do STF sobre a desaposentadoria
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Saiba mais: Desemprego – Brasil
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Aposentadorias com aumento na reforma da previdência
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Pensão por morte não cessada no momento próprio

Perícias já

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou no dia 25 de agosto, que os segurados em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, há mais de dois anos, começarão a ser convocados para perícia neste mês de setembro. Inicialmente, deverão ser chamados os afastados por auxílio-doença. A primeira convocação para a perícia do pente-fino será por carta. O segurado terá um prazo para ligar para o 135 e agendar sua perícia. Caso não efetue o agendamento, o governo fará a segunda chamada por meio de publicação oficial. Prevista para novembro, a terceira e última convocação será procedida por meio da rede bancária. O aviso ocorrerá no momento do saque do benefício do mês de novembro.

Portaria publicada no final de agosto autorizou o INSS a cancelar o auxílio-doença concedido judicialmente se constatar a ausência de incapacidade para o trabalho nas perícias do pente-fino.

No País, 530 mil auxílios estão na mira do governo.

Aposentadoria por invalidez e responsabilidade solidária pelo seguro de vida

Foto: centerbrokers.com.br

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A jurisprudência emanada das Cortes Regionais Trabalhistas e do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que se a empresa faz inserir no contrato de trabalho aperfeiçoado com o empregado seguro de vida, promovendo descontos mensais nos salários deste, no curso da relação, assume a responsabilidade solidária com a empresa seguradora. Caso o empregado se torne inapto para a função desempenhada, vindo a se aposentar por invalidez junto ao Órgão Oficial da Previdência Social (INSS), certamente deverá ser beneficiado pela indenização prevista no contrato de seguro de vida.

Se existe a responsabilidade solidária, e havendo recusa no adimplemento do pagamento do seguro de vida, o empregado poderá buscar, na Justiça do Trabalho, em ação proposta contra a empregadora e a empresa seguradora, a indenização que lhe é devida quanto ao seguro, acrescida, se houver, de danos materiais e morais.

Novo calendário do PIS/PASEP

Pagamento do pis 2015

Inicia-se, no próximo dia 26, o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP, referente ao calendário 2015/2016, o qual já obedecerá às regras traçadas na Lei nº. 13 134/2015, a qual determina: O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. Vejamos: um trabalhador que teve a CTPS, no ano de 2015, anotada pelo período de um mês, terá abono de 1/12, equivalente a R$ 73,34. O trabalho por quatro meses assegurará abono de 4/12, correspondente a R$ 220.00.

Os nascidos de julho a dezembro receberão neste ano seu abono do PIS no correspondente mês de aniversário. Para os nascidos em janeiro e fevereiro, março e abril e maio e junho, o pagamento será em 2017, nos meses de janeiro, fevereiro e março, respectivamente. O abono do PASEP será pago para os finais de 0 a 5, de julho a dezembro. Para os finais 6 e 7  e 8 e 9, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

Baixe o APP do calendário do PIS 2015/2016 para o seu PC, celular ou smartphone:

Calendario do PIS 2016 APP

Presunção de miserabilidade relativa na concessão de benefício de prestação continuada

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial.

O relator, juiz federal Daniel Machado da Rocha, afirmou que tem se admitido a concessão do benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão.

Quando resta demonstrado que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades asseguradas por sua família, mesmo tendo renda inferior a ¼ do salário mínimo, por não se tratar de presunção absoluta, o benefício não deve ser concedido.

Pensão por morte e rateio entre a viúva e a concubina

Foto:www.vaievemdavida.com.br

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Conquanto esporadicamente haja decisões em sentido contrário, a posição reiterada do Superior Tribunal de Justiça tem sido quanto a impossibilidade do rateio de pensão por morte entre viúva e concubina.

A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a divisão da pensão por morte é possível entre a viúva e a companheira com quem o instituidor do benefício mantinha união estável, assim entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes.

Outra é a situação quando o gerador da pensão por morte falece no estado de casado. Dessa forma, era necessário que ele estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta tenha o direito ao recebimento do benefício. Não verificada a existência de união estável, mas de concubinato, por conseguinte é indevida a partilha da pensão.

Aposentadoria especial e empresa falida

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, aprovou proposta que permite à massa falida ou ao sindicato representante da categoria fornecer declaração que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde. Pelo texto aprovado o art. 58 da Lei nº. 8213/1991 é acrescido do § 5º, o qual tem a seguinte redação: “Na hipótese de falência do empregador, sem que tenha sido observado o disposto no § 4º, caberá ao síndico da massa falida ou à entidade sindical competente contratar técnico especializado para elaborar o laudo de que trata o § 1º e, à vista desse laudo e dos demais elementos que lhe deram suporte, emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”. O PPP é o documento exigido  para comprovação do tempo especial e requerimento da aposentadoria.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, passará, ainda, pela análise das comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Críticas à decisão do STF sobre a desaposentadoria

O desapontamento dos autores de 182 mil ações pleiteando o benefício da desaposentação, bem como dos mais de 750 mil jubilados com perspectiva de obter a melhoria do benefício, mercê das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentação, tem sofrido inúmeras críticas. No mar de opiniões, aflora como destaque o exame trazido a baila pelo Doutor em Direito, Marco Aurélio Serau Júnior.

Ele enfatizou que: “… a posição do STF vai no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias,… não mais enseja qualquer forma de direito ou expectativa de direito aos segurados. A imposição tributária passa a ser dotada de efeito confiscatório e prevalece ante qualquer forma de contrapartida ou contraprestação em termos de adequados benefícios previdenciários”.

E, acresce Serau: “…o mais grave são os caminhos apontados pela argumentação contida no julgamento: a contrapartida social é desnecessária e fica completamente ao arbítrio do legislador; um preceito legal como o art. 18, §2º, da Lei 8213/91, prevalece sobre os ditames constitucionais.

Saiba mais: Desemprego – Brasil

Foto: Divulgação

Foto: Divulgação

O Brasil atingiu o recorde de 12 milhões de desempregados. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em um ano 2 milhões de trabalhadores perderam o emprego. A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional de Domicílio) mostra que, em junho, julho e agosto de 2015, havia 92,1 milhões de pessoas ocupadas no país. Já no mesmo trimestre deste ano, o número de ocupados recuou para 90,1 milhões.

Aposentadorias com aumento na reforma da previdência

O ex-secretário de Previdência, Leonardo Rolim, hoje na Consultoria de Orçamentos e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, discorreu sobre o documento que preparou com a possível reforma na Previdência Social, em entrevista ao Dia. Ele revelou que um novo modelo, Sistema de Capitalização da Previdência, que conta com três camadas de contribuição, já existente em outros países, está em estudo para ser implantado no Brasil.

Pela proposta, além da contribuição obrigatória já existente, cujo teto é de R$ 5 189,82, será criada capitalização obrigatória para quem recebe acima do teto atual, limitado a dez salários mínimos, R$ 8 800,00. Esse regime de capitalização da Previdência seria controlado pelo Estado, mas gerido pela iniciativa privada, podendo, trabalhador e empregador decidir em qual instituição financeira será aplicado o dinheiro.

Para quem recebe acima de R$ 8 800,00, a contribuição seria facultativa.

Os aposentados podem contribuir para aumentar o seu benefício (espécie de desaposentação).

Pensão por morte não cessada no momento próprio

Sem haver tomado as providências de sua responsabilidade o INSS determinou a uma pensionista que efetuasse a devolução dos valores que lhe foram pagos após completar a maioridade.

É relevante realçar que o benefício da pensão por morte ao ser deferido aos filhos menores já o é com data de extinção prevista, tendo o INSS às informações disponíveis no sistema para pagá-lo durante o período correto.

No julgamento da ação impetrada pela pensionista o TRF2 considerou como sendo os valores recebidos de boa-fé, com base em ser a pensionista pessoa humilde e ter  se tornado absolutamente incapaz, em razão de esclerose múltipla, diagnosticada pouco depois de completar 21 anos, doença que afeta, inclusive, a capacidade de discernimento. Considerou, ainda, serem os atos administrativos revestidos de legitimidade e legalidade, sendo plausível a conclusão do leigo em matéria jurídica de que o INSS não pagaria pensão se a mesma não fosse devida.