Benefício cessado em razão de alta programada e ação judicial

Uma segurada, prejudicada pela suspensão indevida do seu auxílio-doença, com base no desventurado instituto da alta programada, recorreu à justiça em busca da reabilitação de seu benefício. Em sua defesa o INSS alegou que não houve o necessário requerimento administrativo de prorrogação do auxílio, impossibilitando, assim, a postulação judicial. Essa tese foi acolhida pela Turma Recursal.

Ao recorrer à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a segurada destacou que a decisão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e da própria TNU, segundo a qual é inexigível o pedido de prorrogação para posterior postulação judicial.

A TNU confirmou o entendimento de que a alta programada já é, por si só, uma resposta do INSS no sentido de que em determinada data o fato gerador do benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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