CategoriaPauta diária

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Comentário: Salário-maternidade para desempregados
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Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino
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Comentário: INSS e o descumprimento do prazo de 45 dias para concessão de benefícios
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Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego
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Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”
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Comentário: Cálculo de aposentadorias e a PEC paralela
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Obtenção de benefício com ampliação do período de graça
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Benefício assistencial especial para portuários
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Desemprego voluntário e período de graça
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Novo cálculo para concessão do auxílio-doença

Comentário: Salário-maternidade para desempregados

Objetivando a proteção do nascituro e o resguardo de sua genitora para os devidos cuidados para com o infante, a legislação previdenciária garante-lhe o pagamento do salário-maternidade pelo período de quatro meses, mesmo em situações em que já haja ocorrido o encerramento do seu vínculo de emprego, desde que, durante o denominado período de graça, em que lhe é assegurada a condição de segurada, fazendo jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.
O documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção. Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.
A partir da Lei nº 12 873/2013 passou a ser devido o salário-maternidade também ao segurado, inclusive no período de graça, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Comentário: Pensão por morte e trabalho clandestino

É grande o número de trabalhadores contratados como empregados laborando sem a assinatura da CTPS, são os considerados clandestinos. Estes empregados gozam dos mesmos direitos daqueles detentores da CTPS anotada. No entanto, para a devida regularização, muitas vezes têm de buscar o reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
No Rio Grande do Sul, uma loja de móveis foi condenada ao pagamento de indenização, para duas filhas cujo pai faleceu, dos valores referentes à pensão por morte que elas deveriam ter recebido caso a empresa tivesse recolhido regularmente o INSS do genitor. A empresa manteve o falecido na informalidade por quase quatro anos, sem assinar sua carteira de trabalho e sem recolher as contribuições previdenciárias. Com isso, o trabalhador perdeu a qualidade de segurado e, após seu óbito, as suas dependentes tiveram negada a pensão pela Previdência Social.
A condenação foi imposta pela 2ª Vara do Trabalho de Gramado e mantida pela 2ª Turma do TRT4.
A relatora, desembargadora Tânia R. S. Reckziegel reconheceu como requisitos necessários para a responsabilização da empresa o ato ilícito pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias e o dano material sofrido pelas dependentes.

Comentário: INSS e o descumprimento do prazo de 45 dias para concessão de benefícios

O segurado que requer um benefício ao INSS pode ser aquela sonhada aposentadoria cujos requisitos foram completados após longos 35 anos de contribuição. Mas, há casos de extrema necessidade e urgência, como por exemplo, uma pessoa que se encontra no hospital numa UTI e o benefício postulado é a única fonte de renda que a família poderá dispor, inclusive, para a compra dos necessários medicamentos.
O INSS, apesar de gozar do prazo de 45 dias para deferir ou indeferir o benefício solicitado, não tem cumprido tal determinação, excedendo em seis, oito e até mais meses. São várias as situações motivadoras dos injustificáveis atrasos, sendo a maior delas, s.m.j, a falta de vontade política de resolver questões que se arrastam há décadas e, prestar um serviço de qualidade para atendimento dos direitos que possuem os segurados.
Se o INSS descumpre o prazo, e só concede a aposentadoria, pensão por morte ou qualquer outro benefício após 45 dias, fica obrigado a efetuar o pagamento dos atrasados corrigidos pela inflação.
O dia do agendamento do pedido pelo fone 135 ou pela internet corresponde à data de início do prazo de 45 dias.

Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego

Foto: Gabriel Cabral/Folha Press

A Lei nº 7998/1990, prevê em seu art. 2º: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A reivindicação quanto à percepção das parcelas do seguro-desemprego foi levada ao judiciário por uma trabalhadora admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de um laboratório por um período de 6 meses. Assim que foi demitida ela ingressou com ação trabalhista postulando o recebimento do seguro-desemprego.
O embate chegou à Segunda Turma do TRF1 que confirmou a sentença de primeiro grau e garantiu o direito da ex-empregada de empresa pública.
O relator, desembargador federal João L. de Sousa, destacou ser devido o benefício por não constar documentos que comprovem tenha havido, administrativa ou judicialmente, a anulação do pacto laboral entre a autora e a empresa pública. Destacou, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida.

 

Comentário: Aposentados e as “saídinhas de banco”

Interessante medida foi anunciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual visa proteger os segurados da Previdência Social que todos os meses vão aos bancos sacar os seus benefícios e correm um tremendo risco de serem vítimas das chamadas “saidinhas de banco”. A medida será implantada a partir de 2020 e consiste em o segurado poder usar o cartão-benefício com as funções de um cartão de débito.
O segurado poderá efetuar compras com o cartão-benefício ou cartão de saque. A medida tem por finalidade proporcionar mais segurança para quem recebe o benefício.
É importante acentuar que o segurado não será obrigado a manter conta no banco para ter o cartão-benefício e também não haverá nenhuma cobrança de taxa ou anuidade ao aposentado.
Para a Dra. Adriane Bramante, presidente do IBDP, a medida é positiva desde que seja aplicada como prevista. “Contanto que não sejam cobradas taxas de uma conta vinculada ao cartão, é algo que dá, sim, mais segurança ao aposentado”, avalia a advogada.
Na hora do aposentado acertar a relação com o banco é preciso deixar claro que não autoriza a compra de nenhum serviço extra, como seguros, cheque especial, cartão de crédito, por exemplo.

Comentário: Cálculo de aposentadorias e a PEC paralela

O Senado Federal, na terça-feira passada, aprovou em segundo turno a denominada PEC paralela, a qual altera a Emenda Constitucional nº 103/2019 que instituiu a reforma da Previdência.
A PEC paralela segue agora para a Câmara dos Deputados e, se aprovada, as aposentadorias passarão a contar com uma regra de transição mais favorável para o cálculo. Senão vejamos:
. até o final de 2021 as aposentadorias serão calculadas levando em consideração as 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994;
. a partir de 2022 o cálculo será efetuado sobre as 90% maiores contribuições vertidas pelo segurado desde julho de 1994;
. de 2025 em diante, o cálculo levará em consideração 100% das contribuições.
A PEC paralela contém outras importantes alterações que poderão amenizar as duras regras da reforma da Previdência, as quais entraram em vigor recentemente. Vejamos algumas:
. tempo de contribuição para os homens permanecerá de 15 anos para aposentadoria por idade;
. a transição de 60 para 62 anos de idade para as mulheres será de 6 meses a cada 2 anos;
. garantia do salário mínimo para pensionistas.

Obtenção de benefício com ampliação do período de graça

É muito comum, infelizmente, que o INSS negue o pedido de auxílio por considerar não estar o requerente dentro do denominado período de graça.

O período de graça é aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado, mesmo não estando contribuindo e/ou não exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória, mantendo todos os direitos inerentes à condição de segurado.

Uma trabalhadora que contribuiu por diversos anos e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 2009, em 2011 uma nova perícia constatou que a segurada, mais uma vez, sofria de transtorno depressivo recorrente episódio atual moderado/grave.

O INSS negou o benefício, sob a justificativa de ela já ter ultrapassado o chamado período de graça. Entretanto, o benefício foi concedido pela justiça porque o INSS não observou que ela se manteve desempregada, ampliando, assim, o período de graça por mais 12 meses.

Benefício assistencial especial para portuários

Passou a ser assegurado por lei ao trabalhador portuário avulso, aquele que possui domicílio no Brasil e cadastro ativo ou registro ativo junto ao OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho o benefício assistencial mensal correspondente a um salário mínimo, a partir dos sessenta anos de idade, que não cumpriu os requisitos para aposentadoria, e que não possui meios para prover a sua sobrevivência.
A ausência de meios para prover a subsistência é caracterizada pela renda média auferida pelo trabalhador portuário avulso nos últimos doze meses anteriores ao requerimento, no valor inferior a um salário mínimo mensal, incluindo-se no cômputo a renda proveniente de 13º salário, se houver.
É exigida, também, a comprovação de quinze anos, no mínimo, de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso; e comparecimento de pelo menos a 80% das chamadas pelo OGMO; e a 80% dos turnos de trabalho para os quais tenha sido escalado no período.

Desemprego voluntário e período de graça

A lei previdenciária prevê como período de graça, aquele em que independente de contribuição, mantém-se a qualidade de segurado, por até 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que comprovada situação de desemprego. Para o INSS, esta situação só é válida se a condição de desempregado resultar de demissão involuntária.
Por haver decisões judiciais com posicionamento diverso do INSS, este provocou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para uniformizar as decisões. A TNU decidiu que o desempregado voluntário não pode ser beneficiado por extensão do período de graça, por não ser razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. Para o relator, Bruno Carrá, no desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito.

Novo cálculo para concessão do auxílio-doença

A Medida Provisória nº. 664/2014, estabelece que o valor do auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes. Esta alteração visa incentivar o retorno do segurado ao trabalho.
O cálculo atual do auxílio-doença é efetuado da seguinte forma: toma-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde julho de 1994. O valor do benefício corresponderá a 91% do valor encontrado. A partir de primeiro de março o INSS passará a analisar qual será o cálculo menos oneroso para os cofres públicos: o cálculo como acima demonstrado ou o que considera as 12 últimas contribuições. Prevalecerá para o segurado o que tiver o menor valor.