CategoriaPauta diária

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Comentário: Pensão por morte e homicídio
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Comentário: Cumulação de indenização por dano moral e estético com pensão mensal
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde
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Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários
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Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial
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Comentário: Aposentadoria do segurado especial rural
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Saiba mais: Crítica de empresa em site de revista – Justa causa
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Comentário: Trabalhador acidentado e acumulação de aposentadoria e pensão do empregador
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Comentário: Alta do INSS e limbo previdenciário
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Comentário: Servidor celetista e tempo especial

Comentário: Pensão por morte e homicídio

As severas regras para obtenção do benefício de pensão por morte, impostas pela Lei nº 13 135/2015, segundo as quais o cônjuge pode tê-la concedida no período que varia de quatro meses a vitaliciedade, levou uma viúva, a qual não conseguiu obter o benefício junto ao INSS, a recorrer de tal decisão.

No caso, o falecido foi vítima de homicídio e o INSS não deferiu o pedido da pensão por morte por haver constatado que o vitimado não havia efetuado o mínimo de 18 contribuições. A viúva argumentou ser credora do benefício, independentemente do número de contribuições, posto que a morte por homicídio é caracterizada como acidente de qualquer natureza.

Na TNU, o relator da matéria deu razão à viúva e destacou ser impossível a exigência de que um segurado, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer fatalidade. Para ele, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente.

Com o entendimento supra, a TNU fixou tese de direito material considerando que a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.

Comentário: Cumulação de indenização por dano moral e estético com pensão mensal

Foto: Pedro Sampaio/Ideal Notícia

A 5ª Turma do TST manteve a condenação de primeiro grau de uma construtora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 200 mil, como pensão mensal, a um gari afastado por auxílio-doença após ter sofrido acidente de trabalho. Segundo o relator do recurso de revista do gari, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que não há qualquer impedimento para a percepção concomitante de benefício previdenciário e de pensão relativa à indenização por danos materiais arbitrada em razã o de ato ilícito do empregador. “Conforme estabelece o artigo 121 da Lei 8.213/91, o pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”, afirmou. As duas indenizações têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem e tampouco se excluem.

O gari, contratado para prestar serviços ao município, restou incapacitado para o trabalho ao ter a perna presa na prensa do caminhão e haver sofrido inúmeras lesões, agravadas pelo socorro inadequado.

A perícia constatou que a lesão era definitiva, gerando incapacidade total e permanente para o trabalho.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e manutenção de plano de saúde

Uma empresa recorreu ao TRT18 questionando determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada por invalidez após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora. Em seu recurso argumentou atravessar séria crise financeira, inclusive estando em recuperação judicial, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os empregados.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, afirmou que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Salientou mais ainda, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Contudo, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas.

O posicionamento acima expresso está em conformidade com a Súmula nº 440 do TST.

Comentário: Salário, remuneração e benefícios previdenciários

O salário é entendido como a contraprestação devida ao empregado, pela prestação dos serviços em decorrência do contrato de trabalho, devido e pago diretamente pelo empregador.
Remuneração é a soma do salário com outras vantagens percebidas pelo empregado, por exemplo, comissões, importância fixa estipulada, gratificações. A remuneração pode ser composta por verbas pagas, inclusive, por terceiros, como gorjetas e gueltas.
A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13 467/2017, alterou os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para determinar que não integra a remuneração as parcelas de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos.
Imperioso se mostra trazer à baila a reflexão quanto ao afastamento de determinadas verbas como não componentes da remuneração. Dita exclusão afeta os ganhos referentes às férias, 13° salário, FGTS, aviso prévio e também reduz o valor dos benefícios previdenciários, posto que, a média da remuneração salarial é que exprime o valor dos benefícios previdenciários. A cobertura previdenciária tem por finalidade proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de suas vidas.

 

Comentário: Acidente de trabalho, readaptação e irredutibilidade salarial

Escudada no entendimento do TST, segundo o qual a readaptação não pode implicar em redução salarial, a Quinta Turma do TST condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a restabelecer o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) a um carteiro readaptado para a função de atendente comercial em razão de doença ocupacional.
Vale ser destacado que a reabilitação profissional é um serviço do INSS que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
No caso sub examine, o relator do recurso de revista do ex-carteiro, ministro Breno Medeiro, ressaltou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que o empregado que exercia funções externas e foi readaptado para funções internas em decorrência de acidente de trabalho tem direito a manutenção da parcela adicional, pois a readaptação não pode implicar redução salarial. Por oportuno, deve ser lembrada a necessidade do cumprimento do comando constitucional quanto a vedação da irredutibilidade salarial.

Comentário: Aposentadoria do segurado especial rural

De acordo com o INSS, desde ontem, dia 20.3.2019, os trabalhadores rurais interessados em se aposentar não precisarão mais recorrer às entidades sindicais para obtenção da declaração de atividade rural, documento exigido para requerer o benefício. Nas agências do INSS os rurais preencherão uma autodeclaração do exercício da atividade rural. Não haverá necessidade de ratificação da autodeclaração por entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater).
Para facilitar a vida do segurado, o modelo de formulário de autodeclaração está disponível na internet, no portal do INSS (https://www.inss.gov.br/orientacoes/formularios/ – Declaração do Pescador Artesanal ou Declaração do Trabalhador Rural) e em todas as agências da Previdência Social. O documento poderá ser preenchido pela internet ou pessoalmente na agência. Haverá a confirmação automatizada pelo INSS.
A simplificação da ferramenta de atendimento ao segurado, desenvolvida conjuntamente com a participação do INSS, além de mais ágil, será bem mais simples para o trabalhador rural.

Saiba mais: Crítica de empresa em site de revista – Justa causa

Reprodução: pixabay.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil ao dispensar um analista de desenvolvimento. O empregado, em comentário no site da revista Info Exame, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa.

Comentário: Trabalhador acidentado e acumulação de aposentadoria e pensão do empregador

Mais um trabalhador que após sofrer acidente de trabalho gravíssimo teve de se socorrer da Justiça do Trabalho de segundo grau para obter a devida pensão por danos materiais paga pelo empregador, em conjunto com a sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS.
O trabalhador sofreu um choque elétrico em uma rede de alta tensão, o qual lhe causou a perda definitiva de 100% da capacidade de trabalho, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves por todo o corpo, além da dificuldade de falar e se alimentar, foi o que apontou o laudo pericial.
Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a Primeira Turma do TRT23, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente. Decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.
A Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas pelo juízo de primeiro grau, cumuladas com a pensão por dano material.

 

Comentário: Alta do INSS e limbo previdenciário

É crescente o número de empresas condenadas por impedirem os seus empregados de reassumirem suas atividades após receberem alta do INSS. A principal argumentação apresentada pelos empregadores funda-se na informação do médico do trabalho de que o trabalhador não está apto para retornar ao trabalho.
A 7ª Turma do TRT4 decidiu que uma cozinheira afastada do trabalho por haver sido acometida das doenças de Tendinite e Síndrome do Túnel do Carpo, após a alta do benefício previdenciário, o médico da empresa a considerou inapta para o trabalho e a impediu de reassumir suas funções. Ela ficou cerca de seis meses nessa condição, sem receber benefício do INSS e sem os salários, até conseguir retomar as atividades.
Na realidade ela ficou no denominado “limbo previdenciário”, sem receber salários e sem o benefício. A Turma considerou que a empregadora cometeu falta grave ao impedir sua empregada de retornar a atividade, mesmo com a alta do INSS, caso para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Houve condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais, pagamento dos salários do período em que ficou no chamado “limbo previdenciário” e pensão devido à redução da capacidade laboral.

Comentário: Servidor celetista e tempo especial

A partir da Lei nº 3 807/1960, os trabalhadores que exerceram suas atividades em condições consideradas especiais passaram a ter o tempo de serviço convertido em “especial” por agente nocivo em qualquer época ou por categoria profissional até 28.4.1995, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época.
Sobre o tema em foco o pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu à consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sobre a possibilidade de ser averbado o tempo de serviço especial prestado por servidor celetista no cargo de Engenheiro Civil no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Goiás (DER/GO), no período de 19 de junho de 1984 até 11 de dezembro de 1990 (antes da vigência da Lei nº 8 112/1990), e sua conversão em tempo comum com o acréscimo da ponderação de 40%.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, o servidor comprovou ter exercido a profissão na condição de engenheiro civil celetista entre junho/84 e maio/91, motivo pelo qual tem direito a conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção 1,40, pois, a legislação lhe assegurava esta condição.