CategoriaPauta diária

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Saiba mais: Dispensa motivada – Reversão
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Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente
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Saiba mais: Microempresa – Fiscalização
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Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais
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Saiba mais: Bloqueio de conta de advogada – Direito ferido
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Comentário: Justiça decreta ilegalidade da alta programada
7
Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial
8
Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários
9
Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada
10
Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente

Saiba mais: Dispensa motivada – Reversão

A 1ª. Turma do TST não conheceu de recurso da A. Angeloni & Cia Ltda. contra decisão que reverteu à dispensa motivada para imotivada de uma caixa do supermercado que destratou uma cliente com um termo ofensivo. A Turma reconheceu a ausência de proporcionalidade entre a conduta da trabalhadora e a penalidade aplicada. Os ministros observaram que a conduta da empregada poderia ser punida com advertência ou mesmo suspensão, mas não demissão por justa causa.

 

Comentário: INSS e cancelamento de benefício concedido judicialmente

O INSS tem desrespeitado decisões judiciais ao cessar administrativamente benefício concedido pela justiça.

Um segurado garantiu a mantença do seu benefício em vigor, ao receber a seguinte decisão: benefício concedido por tutela antecipada (liminar) ainda vigente, somente poderá ser cancelado mediante análise e suspensão judicial. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul atendeu, em parte, a pedido de segurado do INSS que teve o auxílio-doença concedido por decisão judicial cancelado, por meio de decisão administrativa, sem a comunicação ao Poder Judiciário.

Considerou o relator, que a tutela provisória pode ser revisada a qualquer tempo, assim que sobrevir fato novo, mas que deve ser submetido ao crivo judicial, vedada à administração violar a decisão jurisdicional, “haja vista o objeto controvertido tornou-se e permanece litigioso, o qual subtrai parcela do poder de autotutela do Estado”.

Saiba mais: Microempresa – Fiscalização

Imagem: Internet

A 1ª. Turma do TST manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur, porque os auditores fiscais do trabalho não a visitaram duas vezes antes de lavrar todos os autos de infração. Segundo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a conduta só não é necessária nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

 

Saiba mais: Exame toxicológico – Motoristas profissionais

Foto: Reprodução/TV TEM

Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 13.9.2017 exige que as empresas informem ao Caged a realização de exame toxicológico nos motoristas contratados e demitidos. A regra, que já está em vigor, vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio porte, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Saiba mais: Bloqueio de conta de advogada – Direito ferido

A inclusão da advogada em ação de execução para restituir a quantia recebida indevidamente por um trabalhador, com consequente bloqueio da conta corrente da procuradora sem que fosse apurada a sua conduta em ação própria, fere o direito à ampla defesa. Com base nesse entendimento, a 3ª. Turma do TST proveu recurso de revista e julgou extinta a execução somente em relação à advogada do empregado, um operador da Gerdau Aços Longos.

Comentário: Justiça decreta ilegalidade da alta programada

Há muito tempo o INSS tem imposto gravíssimo prejuízo aos segurados que conseguem entrar em gozo de auxílio-doença. É que, ao conceder o benefício o instituto fixa, no mesmo ato, o prazo para o fim deste e o consequente retorno do segurado ao trabalho, sem passar por nova perícia. Esta prática, conhecida como “alta programada”, foi reconhecida como ilegal pelo STJ.

É inconteste que o médico perito do INSS não detém o poder de determinar, sem novo exame, em que data o segurado, ao qual está sendo concedido o benefício, estará apto.

Sobre a questão, o INSS interpôs recurso especial, o qual, ao julgá-lo, a Primeira Turma do STJ decretou não ser cabível o cancelamento do benefício sem que haja nova perícia médica.

Para o relator, ministro Sérgio Kukina: “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.

   

Comentário: Auxílio-doença computado como tempo especial

Foto: Mauro Artur Schlieck

É deverás auspicioso iniciar os trabalhos da semana sendo portador de uma ótima notícia para os segurados do INSS. Tal novidade decorre de uma excelente decisão prolatada no TRF4, no tocante a ser permitido computar o período de afastamento em auxílio-doença como especial.

Segundo o decidido naquela Corte, a qual abrange os Estados do PR, SC e RS, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. A decisão foi da 3ª Seção do TRF4 que estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.

O desembargador federal Celso Kipper (foto acima) ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde. Muitas vezes há dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral.

Comentário: Reforma Trabalhista e a redução dos recolhimentos previdenciários

Com a argumentação de promover ajustes na Reforma Trabalhista, Lei nº. 13 467/2017, a qual entrou em vigor em 11.11.2017, o governo editou, em 14.11.2017, a Medida Provisória nº. 808/2017.

No que diz respeito à remuneração prevista no art. 457 da CLT, o § 2º., passou a ter a seguinte redação: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagens e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário”.

O afastamento das verbas acima como remuneração do empregado e, a não incorporação ao contrato de trabalho ocasionarão redução de arrecadação para a Previdência Social e, consequentemente, o trabalhador ao se socorrer dos benefícios previdenciários experimentará o peso de não haver contribuído sobre a totalidade dos seus ganhos.

Saiba mais: Garantia de emprego – CIPA não instalada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

Comentário: Contribuição previdenciária complementar do trabalhador intermitente

A reforma trabalhista criou o contrato de trabalho intermitente, determinando ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador com base nos valores pagos no período mensal e fornecer ao empregado comprovante do cumprimento dessa obrigação.
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, no código 1872, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

O recolhimento deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte.