CategoriaPauta diária

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Comentário: Auxílio-doença e penhora
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Comentário: Acidentes de trabalho e a falta de prevenção
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Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial
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Comentário: Pensão por morte e suposto dependente
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Comentário: Acidente de trabalho e ausência de EPI
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Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos
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Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo
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Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados
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Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ
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Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas

Comentário: Auxílio-doença e penhora

Foto: Reprodução/Internet

Um beneficiário de auxílio-doença recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por haver sido determinada, em uma ação de execução,  pelo juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a penhora de 30% do seu benefício previdenciário, posto haver o mesmo adquirido vários produtos de uma companhia de bebidas e não haver efetuado o pagamento.
O recurso, julgado favoravelmente ao devedor pela Quarta Turma, assentou que o benefício previdenciário de auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, realçou que de acordo com a Corte Especial do STJ há o entendimento, segundo o qual, quanto à penhora, a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, a qual admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.

Comentário: Acidentes de trabalho e a falta de prevenção

Ontem, 28 de abril, tivemos a celebração do Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. O Brasil permanece na desonrosa posição de quarto país do mundo com maior número de acidentes de trabalho. O Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, registra números como, 4 709 428 acidentes de trabalho estimados de 2012 até hoje, sendo um acidente a cada 49s. São 17 207 mortes acidentárias notificadas de 2012 até hoje, sendo uma morte em acidente estimada a cada 3h 43m 42s. No período 2012/2018 foram notificadas 16 455 mortes acidentárias.
Recentemente, o rompimento da Barragem da Vale em Brumadinho – MG, que se tornou o maior acidente de trabalho no Brasil e está entre os maiores do mundo, provocou mais de duas centenas de mortos. Se tivessem sido obedecidas regras protetivas dos trabalhadores, o número de vítimas fatais poderia ser bem menor, como por exemplo, se às instalações do refeitório e do centro administrativo não estivessem situadas na área inundável.
A campanha do Abril Verde foi criada pelo Ministério Público do Trabalho para gerir riscos, prevenir acidentes e promover saúde no trabalho.

Comentário: Contribuinte individual e aposentadoria especial

Tem sido ínfimo o número de requerimentos postulando aposentadoria ou contagem de tempo especial para os contribuintes individuais. Há de ser observado que atividades como as de médicos, dentistas, mecânicos, soldadores, caminhoneiros transportadores de substâncias inflamáveis, dentre tantas outras, em que há o exercício sem vínculo empregatício, há o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou a integridade física.O STJ decidiu no AgInt no REsp 1517362 PR 2015/0040844-5: A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto nº 3 048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. Foi decidido ainda, que com base no princípio da solidariedade que rege a Previdência Social, não há o que falar na ausência de custeio para a concessão do benefício diante da contribuição diferenciada de 20% e do estabelecido no art. 57, §6º, da Lei 8 213/1991.

Comentário: Pensão por morte e suposto dependente

Com a aprovação da Medida Provisória nº 871/2019 pelo Congresso Nacional, ficou designado que ocorrendo o ingresso de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes. O pagamento da respectiva cota será vedado até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
O INSS está autorizado, nas ações em que for parte, a proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
Quando for julgada improcedente a ação a determinação é que o valor retido seja corrigido pelos índices legais de reajustamento e seja pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Comentário: Acidente de trabalho e ausência de EPI

Reprodução: pixabay.com

Entre os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para o exercício da atividade de carpintaria a NR 12 elenca o empurrador. Dito equipamento de segurança deve ser fornecido para as operações de corte de madeira com serra elétrica, devendo ser utilizado o empurrador e a guia de alinhamento.
Um trabalhador de 27 anos, ao serrar madeira numa serra circular, sem receber treinamento e sem os devidos EPIs, teve amputado o seu polegar direito. No laudo pericial há a constatação da ausência de uso, pelo trabalhador, de luvas de raspa e do empurrador durante a operação.
Apesar da verificação da imposição de labor com desobediência às normas de segurança do trabalho, o juízo de primeiro grau decidiu pela culpa concorrente pelo acidente.
Inconformado com a decisão, o trabalhador, já em gozo de auxílio-doença acidentário, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Ao iniciar o julgamento, o relator, juiz convocado Celso Moredo, em seu voto reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empregadora. Ele apresentou jurisprudência do TST no sentido de que o trabalho em carpintaria operando serra elétrica é uma atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva empresarial.

 

Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos

Foto: André Rodrigues

De acordo com a mídia, o gasto anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os benefícios de riscos tem sido de R$ 130 bilhões, representando 22% da despesa total. Considera-se benefícios de riscos os auxílios-doença, os acidentes de trabalho, salário-maternidade e parte das pensões por morte.
Na esteira das alterações pelas quais vem passando a legislação previdenciária surgiu à informação, segundo a qual, o governo poderá abrir concorrência para acabar com o monopólio do INSS na cobertura dos chamados benefícios de riscos. A ideia inicial é facultar as empresas optarem por continuar com o INSS ou contratar uma seguradora. A opção pela seguradora reduziria a alíquota empresarial de 20%.
Um dos pontos positivos considerado no projeto é a possibilidade das seguradoras investirem numa nova política de prevenção de acidentes de trabalho nas empresas e também promoverem programas de reabilitação profissional do empregado lesionado ou com doença grave. Sendo o principal objetivo das empresas, o lucro, quanto menos acidentes e doenças do trabalho ocorrerem, maior será a lucratividade. Por sua vez, o investimento em reabilitação é fundamental para o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, o que não tem sido fomentado pelo INSS.

Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência é preciso saber a classificação do grau da sua deficiência. Se é leve, moderada ou grave a deficiência de um homem, ele terá de contribuir pelo período de 33, 29 ou 24 anos, respectivamente.
Imaginemos um homem com deficiência classificada como leve, cujo agravamento a elevou ao grau de moderada.
Nesta situação, para efeito de aposentadoria é preciso analisar qual foi o maior número de contribuições, se no período da deficiência leve ou da moderada. Admitindo ser na época da deficiência leve o seu maior tempo de contribuição, deve haver conversão do período de contribuição moderada, 29 anos, para leve, 33 anos, para tanto, deve ser aplicado o coeficiente 1,14.
O segurado que contribuiu em períodos distintos como segurado especial e como pessoa com deficiência, tem direito à conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mas, não há permissão para conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para preencher os requisitos da aposentadoria especial.

Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados

Em torno de 81 milhões de brasileiros receberão, este ano, a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, sendo composto este universo de 61% de trabalhadores do mercado formal, incluindo os empregados domésticos, cerca de 49 milhões de contemplados, e 39%, 32 milhões, de beneficiários dos regimes previdenciários. Em média, será pago a cada beneficiário o valor de R$ 2.451,00, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A economia brasileira receberá uma injeção de R$ 214,6 bilhões, o que representa aproximadamente 3% do Produ to Inter no Bruto (PIB) do país. Os trabalhadores em atividade receberão R$ 147 bilhões (68% do total). Aposentados e pensionistas vão receber R$ 67,7 bilhões (32%).
A primeira parcela do 13º salário dos beneficiários do INSS foi paga em conjunto com o benefício do mês de agosto. A segunda parcela deverá ser paga entre os dias 25 de novembro e 6 de dezembro.
Os trabalhadores da ativa deverão receber a primeira parcela até o dia 30 de novembro e, a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro.
Os descontos referentes à Previdência e ao Imposto de Renda ocorrerão quando do pagamento da segunda parcela.

Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ

Foto: Alan Marques/Folhapress

A denominada revisão da vida toda, a qual permite a inclusão de todas as contribuições, mesmo as anteriores a julho de 1994, obteve, no dia 11 deste mês, decisão favorável proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade permitir a revisão de aposentadorias do INSS com base em regra mais favorável ao segurado, a fim de admitir um benefício maior no caso de quem contribui para a Previdência Social desde antes do Plano Real de 1994.
Os ministros atenderam ao recurso de um beneficiário da Previdência para impedir a aplicação da regra de transição criada em 1999 porque, no caso dele, considerar todos os salários resultaria em um benefício maior. Esta revisão beneficia principalmente aos aposentados cujas maiores contribuições ocorreram anteriormente a 1994. Uma das classes bastante prejudicada com a mudança sem a inclusão das contribuições anteriores a 1994 foi a dos bancários, a qual sofreu dispensa maciça no início da década de 90.
Esta decisão do STJ possibilita revisão das aposentadorias concedidas nos últimos 10 anos. O beneficiário pode rever a renda atual e receber os atrasados dos últimos 5 anos.

Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas

A questão da qual trataremos a seguir pode já haver lhe atingido ou o atingirá no futuro. Trata-se da extinção de cotas de beneficiários de pensão por morte.
O INSS distribuiu comunicado aos seus servidores objetivando orientá-los quanto ao cumprimento das novas regras atinentes à cessação das cotas da pensão por morte, com arrimo nas normas introduzidas pela reforma da Previdência. No documento está descrito que cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes.
Frente à instrução do INSS, que não detalha se no caso das pensões em que houve o falecimento do instituidor antes da reforma da Previdência, a qual entrou em vigor a partir de 13 de novembro de 2019, se em tal caso os beneficiários não sofreriam com a redução.
Indagado sobre  a dubiedade do comunicado, o INSS informou que é uma questão de interpretação da legislação. Em regra, há distinção entre a norma de concessão e de manutenção de benefícios. Assim, a aplicação das novas diretrizes deve observar a situação do benefício.
Há robusto entendimento favorável à manutenção da cota de pensão concedida anterior à reforma. Portanto, fique atento.