CategoriaPauta diária

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Dano moral previdenciário
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Deficiente e cálculo da renda familiar no benefício assistencial
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Benefício previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho
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Aposentadorias com acréscimo de 25%
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Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro
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TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos
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Uniformização de procedimentos nas perícias em ações judiciais
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Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade
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Empresa é obrigada a emitir PPP correto
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PIS/PASEP para 15 milhões de pessoas

Dano moral previdenciário

Por inúmeras vezes destaquei a liderança do INSS no número de demandas judiciais. Este nada honroso título decorre, na imensa maioria, de ações que poderiam e deveriam ser evitadas. Verdadeiro é que, há número insuficiente de servidores, não há a necessária capacitação e avaliação das atividades e verifica-se o desrespeito a legislação, entre outros desmandos.

Caso concreto, recentemente uma segurada teve negado pelo INSS o acréscimo de 25% na sua aposentadoria por invalidez. Na justiça, o perito avaliou que ela é portadora de deformidades nas mãos e limitação funcional dos ombros e coluna lombar, estando totalmente incapacitada e necessitada da assistência permanente de terceiros para realizar suas atividades pessoais básicas diárias.

Entretanto, o INSS recorreu sob a falsa alegação de que o perito não esclareceu se é necessária ou não a ajuda de terceiros.

O desrespeito injustificado da autarquia tem levado a sua condenação por danos morais.

Deficiente e cálculo da renda familiar no benefício assistencial

Para concretude do disposto na Lex Mater o Superior Tribunal de Justiça deu um passo gigante ao aplicar com inteira pertinência a igualdade entre os idosos e os deficientes no concernente a consideração da renda familiar per capta para efeito de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada.

Para o ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203, da Constituição Federal, não faz distinção entre tais grupos sociais quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, mas os trata com igualdade. Nesse caso, a aplicação da analogia segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

 Ao estender a condição legal aos deficientes, já prevista para os idosos em seu estatuto, a Primeira Seção do STJ, em recurso sob o rito repetitivo, decidiu que para fins de recebimento de benefício de prestação continuada, não deve ser considerado no cálculo da renda da família o benefício, previdenciário ou assistencial, concedido a outro ente familiar. 

Benefício previdenciário e rescisão indireta do contrato de trabalho

A rescisão indireta está prevista no artigo 483, da CLT, quando o empregador comete falta grave, sendo motivo justo para rompimento do contrato de trabalho por parte do empregado com direito às verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa- inclusive quanto à multa de 40% do FGTS.

Um empregado obteve na Justiça do Trabalho o direito a rescisão indireta do seu contrato com um frigorífico após desenvolver doença devido às condições ergonômicas inadequadas na linha de corte de suínos. Ele executava diariamente, em pé e em mobiliário inadequado, cerca de 1080 flexões no ombro, sempre com esforço de manuseio de cargas entre 1kg e 16kg. O resultado foi o desenvolvimento da doença tendinopatia do supraespinhoso do ombro esquerdo que provocou incapacidade temporária.

Tendinopatia do supra espinhoso

Informada do agravamento das condições de saúde, a empresa não alterou as funções de seu empregado. A concessão do benefício de auxílio-doença acidentário pelo INSS colaborou na obtenção da rescisão indireta requerida.

Aposentadorias com acréscimo de 25%

Foto:Reprodução/Google imagens

Foto:Reprodução/Google imagens

A Lei de Benefícios Previdenciários ordena que o  valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

Esse comando legal, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), é extensível a quem se aposentou por diferentes fatores, desde que necessite da assistência permanente de outra pessoa para o exercício das suas atividades do dia a dia. O decidido encontra suporte na Constituição Federal que assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos perante a lei. Portanto, não importa se a aposentadoria é por idade, por tempo de contribuição ou especial, o que deve ser levado em consideração é se o aposentado se encontra necessitado do auxílio de outra pessoa para a realização de simples tarefas como se banhar, ir ao sanitário, se alimentar e tantas outras.

 

Nova tabela do fator previdenciário a partir de 1º. de dezembro

A mudança na tabela do fator previdenciário, a partir de 1º. de dezembro próximo, deverá exigir maior tempo de contribuição para amenizar as perdas na aposentadoria. Entretanto, não faça parte do clube dos arrependidos, no qual estão aqueles que requereram um benefício sem orientação e, por isto, não obtiveram o melhor possível.

É importante salientar que o aposentar-se de maneira inteligente, para conseguir o melhor benefício possível, implica que cada caso seja examinado com suas particularidades. Portanto, seja cauteloso e, antes de ingressar com a solicitação, consulte um profissional para não jogar dinheiro fora.

Uma análise múltipla, englobando projeções, mostrará ao segurado o momento certo para efetuar o requerimento, bem como, qual é a aposentadoria indicada para cada situação. 

Deve ser observado se está próximo o aniversário, eis que o aumento da idade reduz o desconto do fator previdenciário. Por outro lado, se já foi completada a pontuação 85/95 não haverá perda para o fator previdenciário.

TNU aprova súmula sobre exposição a agentes biológicos

Fonte: previdenciarios.com

Fonte: previdenciarista.com

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU aprovou a Súmula nº 82 que diz: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. A aprovação decorreu do grande número de processos julgados com o mesmo posicionamento já consolidado sobre a matéria. O entendimento da TNU é que o risco de contato com doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados, é o mesmo entre médicos, enfermeiros e trabalhadores da limpeza e higienização.             

Por sua vez, o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após 20.4.1995. Quanto aos  agentes biológicos os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Uniformização de procedimentos nas perícias em ações judiciais

Foto: jornalggn.com.br

Foto: jornalggn.com.br

Em dezembro passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma recomendação para a uniformização de procedimentos nas perícias determinadas em ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A recomendação foi motivada pela ausência de critérios padronizados entre as diferentes comarcas de justiça, o que tem causado custos, demoras e incertezas para a autarquia previdenciária, peritos, procuradores, advogados e partes.

Uma das orientações traçadas na recomendação é para que os juízes considerem, desde o despacho inicial, a realização de prova pericial médica e intimem o INSS.

Outra previsão é para que, nas ações judiciais que visem a concessão de benefícios e dependam de prova pericial médica, os juízes devem incluir nas propostas de acordo e sentenças a Data da Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico. 

Inclusão do período de auxílio-doença na aposentadoria por idade

Foto: anesg.org.br

Foto: anesg.org.br

Para se aposentar por idade o trabalhador urbano precisa ter 65 anos, o homem, ou, 60, a mulher, e um prazo mínimo de contribuição ao INSS. Aqueles que se inscreveram a partir de 25.7.1991, devem ter 15 anos de contribuição. Para os inscritos antes da data de 25.7.1991, existe uma tabela de transição, que evolui da exigência de 5 a 15 anos de contribuição para o homem ou a mulher que completou, respectivamente, 65 anos de idade, o homem, ou, 60, a mulher. Exemplificando: o homem que completou 65 anos de idade em 2001 necessita de apenas 120 contribuições.

O período em que o segurado esteve afastado em gozo de auxilio-doença pode ser incluído como período de carência ou para aumentar o tempo de contribuição. Para tanto, é preciso que esteja intercalado, ou seja, entre períodos de contribuição.

Mas, apenas nos 3 estados da região Sul o INSS, por força de uma ação civil pública, concede a inclusão. Nos demais estados é necessário recorrer à justiça.

Empresa é obrigada a emitir PPP correto

Foto:www.segesaudenotrabalho.com

Foto:www.segesaudenotrabalho.com

Predomina interpretação errônea, por parte dos trabalhadores, segundo a qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é fornecido como um favor do empregador.

A legislação aplicável determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.   

As empresas que negam o documento ou o fornecem com dados destoantes da realidade vivenciada pelo trabalhador têm sido condenadas a conceder o registro correto, podendo, dependendo de cada caso, haver a condenação por danos morais e materiais, eis que, em muitos casos o trabalhador desempregado está à espera de uma aposentadoria para prover o seu sustento e de sua família.

O PPP deve relatar o histórico do trabalho do empregado com registro das atividades por ele exercidas, contatos com elementos químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde ou situação de perigo a qual esteve exposto.        

PIS/PASEP para 15 milhões de pessoas

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Cerca de 4,6 milhões de idosos com mais de 70 anos, inscritos no PIS/PASEP até 4 de outubro de 1988, têm direito a sacar quotas dos fundos. No total, R$ 7,5 bilhões estão disponíveis.

De acordo com o relatório do Tesouro Nacional, o saldo médio das contas corresponde a R$ 1.135,00.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito no PIS/PASEP até 4 de outubro de 1988 deve procurar uma agência do Banco do Brasil, no caso do PASEP, ou da Caixa Econômica Federal, no caso do   PIS.

Para que o trabalhador tenha direito de sacar o saldo de quotas do PIS/PASEP é preciso que ele se encaixe em alguma das situações descritas a seguir: a) aposentadoria; b) invalidez permanente ou reforma militar; c) transferência de militar para a reserva remunerada; d) idade igual ou superior a 70 anos; e) morte do participante; f) titular ou dependente portador do vírus HIV; g) titular ou dependente portador de neoplasia maligna – câncer; e h) benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.