CategoriaPauta diária

1
Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos
2
Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo
3
Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados
4
Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ
5
Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas
6
Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial
7
Mitos e verdades sobre a desaposentação
8
O novo salário mínimo e a remuneração dos ministros, deputados e senadores
9
Alterações na pensão por morte
10
Carência para obtenção de pensão por morte

Comentário: INSS e a privatização dos benefícios de riscos

Foto: André Rodrigues

De acordo com a mídia, o gasto anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com os benefícios de riscos tem sido de R$ 130 bilhões, representando 22% da despesa total. Considera-se benefícios de riscos os auxílios-doença, os acidentes de trabalho, salário-maternidade e parte das pensões por morte.
Na esteira das alterações pelas quais vem passando a legislação previdenciária surgiu à informação, segundo a qual, o governo poderá abrir concorrência para acabar com o monopólio do INSS na cobertura dos chamados benefícios de riscos. A ideia inicial é facultar as empresas optarem por continuar com o INSS ou contratar uma seguradora. A opção pela seguradora reduziria a alíquota empresarial de 20%.
Um dos pontos positivos considerado no projeto é a possibilidade das seguradoras investirem numa nova política de prevenção de acidentes de trabalho nas empresas e também promoverem programas de reabilitação profissional do empregado lesionado ou com doença grave. Sendo o principal objetivo das empresas, o lucro, quanto menos acidentes e doenças do trabalho ocorrerem, maior será a lucratividade. Por sua vez, o investimento em reabilitação é fundamental para o trabalhador recuperar sua capacidade laboral, o que não tem sido fomentado pelo INSS.

Comentário: Aposentadoria de pessoas com deficiência e a conversão de tempo

Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência é preciso saber a classificação do grau da sua deficiência. Se é leve, moderada ou grave a deficiência de um homem, ele terá de contribuir pelo período de 33, 29 ou 24 anos, respectivamente.
Imaginemos um homem com deficiência classificada como leve, cujo agravamento a elevou ao grau de moderada.
Nesta situação, para efeito de aposentadoria é preciso analisar qual foi o maior número de contribuições, se no período da deficiência leve ou da moderada. Admitindo ser na época da deficiência leve o seu maior tempo de contribuição, deve haver conversão do período de contribuição moderada, 29 anos, para leve, 33 anos, para tanto, deve ser aplicado o coeficiente 1,14.
O segurado que contribuiu em períodos distintos como segurado especial e como pessoa com deficiência, tem direito à conversão do tempo especial para cumprir os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Mas, não há permissão para conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para preencher os requisitos da aposentadoria especial.

Comentário: Pagamento do 13º salário para trabalhadores ativos e aposentados

Em torno de 81 milhões de brasileiros receberão, este ano, a gratificação natalina, também conhecida como 13º salário, sendo composto este universo de 61% de trabalhadores do mercado formal, incluindo os empregados domésticos, cerca de 49 milhões de contemplados, e 39%, 32 milhões, de beneficiários dos regimes previdenciários. Em média, será pago a cada beneficiário o valor de R$ 2.451,00, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). A economia brasileira receberá uma injeção de R$ 214,6 bilhões, o que representa aproximadamente 3% do Produ to Inter no Bruto (PIB) do país. Os trabalhadores em atividade receberão R$ 147 bilhões (68% do total). Aposentados e pensionistas vão receber R$ 67,7 bilhões (32%).
A primeira parcela do 13º salário dos beneficiários do INSS foi paga em conjunto com o benefício do mês de agosto. A segunda parcela deverá ser paga entre os dias 25 de novembro e 6 de dezembro.
Os trabalhadores da ativa deverão receber a primeira parcela até o dia 30 de novembro e, a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro.
Os descontos referentes à Previdência e ao Imposto de Renda ocorrerão quando do pagamento da segunda parcela.

Comentário: Revisão da vida toda é reconhecida pelo STJ

Foto: Alan Marques/Folhapress

A denominada revisão da vida toda, a qual permite a inclusão de todas as contribuições, mesmo as anteriores a julho de 1994, obteve, no dia 11 deste mês, decisão favorável proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade permitir a revisão de aposentadorias do INSS com base em regra mais favorável ao segurado, a fim de admitir um benefício maior no caso de quem contribui para a Previdência Social desde antes do Plano Real de 1994.
Os ministros atenderam ao recurso de um beneficiário da Previdência para impedir a aplicação da regra de transição criada em 1999 porque, no caso dele, considerar todos os salários resultaria em um benefício maior. Esta revisão beneficia principalmente aos aposentados cujas maiores contribuições ocorreram anteriormente a 1994. Uma das classes bastante prejudicada com a mudança sem a inclusão das contribuições anteriores a 1994 foi a dos bancários, a qual sofreu dispensa maciça no início da década de 90.
Esta decisão do STJ possibilita revisão das aposentadorias concedidas nos últimos 10 anos. O beneficiário pode rever a renda atual e receber os atrasados dos últimos 5 anos.

Comentário: Pensão por morte e o corte de cotas

A questão da qual trataremos a seguir pode já haver lhe atingido ou o atingirá no futuro. Trata-se da extinção de cotas de beneficiários de pensão por morte.
O INSS distribuiu comunicado aos seus servidores objetivando orientá-los quanto ao cumprimento das novas regras atinentes à cessação das cotas da pensão por morte, com arrimo nas normas introduzidas pela reforma da Previdência. No documento está descrito que cessada qualquer das cotas, ela não será revertida aos demais dependentes.
Frente à instrução do INSS, que não detalha se no caso das pensões em que houve o falecimento do instituidor antes da reforma da Previdência, a qual entrou em vigor a partir de 13 de novembro de 2019, se em tal caso os beneficiários não sofreriam com a redução.
Indagado sobre  a dubiedade do comunicado, o INSS informou que é uma questão de interpretação da legislação. Em regra, há distinção entre a norma de concessão e de manutenção de benefícios. Assim, a aplicação das novas diretrizes deve observar a situação do benefício.
Há robusto entendimento favorável à manutenção da cota de pensão concedida anterior à reforma. Portanto, fique atento.

Fim do fator previdenciário em discussão na reta final da campanha presidencial

Os aposentados já perderam R$ 60 bilhões com a implantação do fator previdenciário, em 1999, pelo ex-presidente Fernando Henrique. Tal aconteceu por haver este perdido no Congresso Nacional, por apenas um voto, a imposição de idade mínima para obtenção de aposentadorias no Regime Geral da Previdência Social/INSS.

Apesar de em 2010 o Congresso Nacional decidir pela extinção do fator previdenciário, o ex-presidente Lula vetou o projeto.

Na reta final da campanha dos presidenciáveis, à candidata Dilma Rousseff foi enfática ao afirmar, em entrevista no Rio Grande do Sul, que não extinguirá o fator e o tema não está em sua pauta de discussões. O presidenciável Aécio Neves asseverou à Força Sindical sua disposição de acabar ou amenizar os efeitos do fator, mas recuou desta posição e fala apenas em estudos. Finalmente, Marina Silva é que mostra mais disposição em enfrentar mudanças no fator previdenciário, o qual Eduardo Campos já havia optado pela sua extinção.

Mitos e verdades sobre a desaposentação

O polêmico tema sobre desaposentação, a qual consiste na troca de uma aposentadoria menor por uma maior, mercê do período contributivo obrigatório após a aposentação, tem gerado mitos e verdades.
É verdadeira a afirmação de que o trabalhador pode conseguir por meio da justiça a troca da sua aposentadoria, abrindo mão do benefício que está recebendo para obter nova aposentadoria com valor mais elevado. Tal ocorre, normalmente, por pretender o beneficiário passar de uma aposentadoria proporcional para uma integral ou mais próxima do teto.
Por outro lado, não é verdade que o aposentado fica sem receber seu benefício antigo até que saia sua nova aposentadoria. A mudança se dá sem a cessação do pagamento.
É verdadeiro que a desaposentação só deverá ser solicitada após o advogado efetuar as contas e verificar que haverá acréscimo no benefício e, não é verdadeiro que o segurado deverá devolver o que recebeu no período em que estava aposentado.

O novo salário mínimo e a remuneração dos ministros, deputados e senadores

O valor do novo salário mínimo, com vigência a partir de primeiro de janeiro de 2015, aprovado pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional, será de R$ 790,00, aumento de 9,11%. Segundo o DIEESE, 48 milhões de pessoas têm renda vinculada ao piso nacional. Entre eles, mais de 21 milhões de aposentados e pensionistas do INSS.
Quanto aos ministros do Supremo Tribunal Federal, deputados federais e senadores, a remuneração foi reajustada em 14,60%, passando para R$ 33 763,00. Ao fazer um comparativo para mostrar a desigualdade existente na remuneração de um trabalhador que recebe apenas um salário mínimo mensal e um ministro, deputado ou senador que perceberá mensalmente R$ 33 763,00, verifica-se que o trabalhador precisará laborar por três anos e meio, ou seja, quarenta e dois meses para atingir o valor de R$ 33 180,00.
Todavia, o clamor por restrição nos reajustes está centrado na política do salário mínimo.

Alterações na pensão por morte

A pensão por morte, desde o dia 14 deste mês, só será concedida para o cônjuge, companheiro ou companheira se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. A invalidez deve ter causa posterior ao casamento ou união estável.
Objetiva a mudança coibir fraudes contra a Previdência Social, eis que, havia formulação de casamentos e uniões estáveis (reais ou não) de última hora para concessão de pensão de segurados idosos ou gravemente enfermos.

Carência para obtenção de pensão por morte

A Medida Provisória 664/2014 impôs o cumprimento de carência para a obtenção do benefício pensão por morte.
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A partir de primeiro de março, para a concessão da pensão por morte, passa a ser exigido um mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, desde o dia 14 de janeiro de 2015 está sendo exigido, para os casados ou os que mantenham união estável, a comprovação de dois anos de união para obter a pensão. A exceção será em casos em que o segurado morra em acidente depois do casamento ou para o caso de o cônjuge ou companheiro (a) ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos também após o casamento.