CategoriaPauta diária

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Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários
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Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação
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Comentário: Empréstimo consignado com restrições
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Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição
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Comentário: Recuperação e readaptação
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Comentário: Pensão por morte e o cometimento de estelionato
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Comentário: Teto do INSS para 2019
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Comentário: Aposentadoria por invalidez e a reavaliação de pessoa com HIV-AIDS
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Saiba mais: Carteiro sequestrado e abandonado – ECT

Comentário: Doença preexistente e os reflexos trabalhistas e previdenciários

Ao julgar a postulação de uma auxiliar de enfermagem quanto a danos morais e materiais em decorrência do agravamento de sua doença degenerativa, o TST, com base na Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), entendeu que a caracterização da doença profissional prescinde de que as atividades tenham agido como causa única da patologia. Basta, para tanto, que o trabalho tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização.

A reclamante informou que as suas tarefas diárias eram realizadas em posturas forçadas e incorretas, que exigiam o tronco envergado. As tarefas envolviam movimentação, deslocamento e transporte de pacientes adultos, transferência da cama para a maca e vice-versa, colocação em cadeiras para banho e movimentação para higiene pessoal e trocas, entre outras atividades.

Ainda segundo seu relato, o hospital não fornecia equipamentos necessários para o trato com os pacientes e, depois de dois meses de trabalho, sofreu um acidente ao trocar a fralda de um paciente obeso que caiu sobre ela, tendo as dores na sua coluna se agravado e causado o seu afastamento das atividades laborais para gozo de benefício previdenciário.

Comentário: Auxílio-acidente e o grau da incapacidade

Dita a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8 213/1991, art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Neste breve comentário, trago importante informação para auxiliar aqueles que têm recebido indeferimento, por parte do INSS, com a alegação da não concessão do benefício do auxílio-acidente por haver sido constatado, pela perícia, redução mínima da capacidade para o trabalho.

Sobre o tema em análise o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já firmaram posição contrária ao INSS, no seguinte sentido: “Uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”.

Por conseguinte, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e cumulação de salários e mensalidades de recuperação

Empregado dispensado pela Brasken após 24 dias de haver sido aposentado por invalidez, ao ter o benefício cessado, após 15 anos, quando a perícia médica constatou a recuperação da sua capacidade de trabalho, requereu e obteve na justiça a sua reintegração ao emprego.
Ao julgar o recurso ordinário da empresa o TRT5 determinou ao empregado devolver os valores pagos pelo INSS, a partir do cancelamento da aposentadoria, recebidos a título de mensalidade de recuperação.
Em seu julgamento, a Sexta Turma do TST concluiu que o empregado reintegrado ao serviço depois do término da aposentadoria por invalidez com duração superior a cinco anos tem o direito de receber o salário juntamente com a mensalidade de recuperação paga pelo INSS. Com esse entendimento a Turma afastou a condenação imposta a devolução dos valores recebidos após o fim da aposentadoria. A Turma assentou que tal compreensão é extraída do art. 47, II, da Lei nº 8 213/1991, a qual dispõe que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, portanto, com comando expresso de acumulação do benefício e salário.

Comentário: Empréstimo consignado com restrições

Foto: A Folha Hoje

Há situações aberrantes e imorais que só ocorrem no Brasil, é o caso concernente à concessão de aposentadorias. Por incrível que pareça os bancos estavam sendo informados, em primeiro lugar, antes mesmo do próprio jubilado, que havia sido concedido o seu benefício e que já estava à disposição um empréstimo consignado. Tal proposta era repetida inúmeras vezes se não houvesse a adesão de pronto.
No final de dezembro passado, o INSS editou uma instrução normativa que impede o assédio das instituições financeiras aos segurados.
As novas regras entram em vigor em março e somente permite que as empresas ofereçam crédito consignado antes do prazo de seis meses se o segurado for pessoalmente ao banco onde tem conta para pedir o desbloqueio. Ainda assim, o aposentado precisa aguardar no mínimo 90 dias após o recebimento do primeiro pagamento. A instituição que descumprir a determinação vai ser notificada e deverá ter o contrato rescindido.
O presidente do INSS lembra também que o aposentado pode, a qualquer momento, bloquear o benefício para que não sejam feitos empréstimos em seu nome. Basta ir a uma agência da Previdência Social e solicitar o serviço.

Comentário: Reforma da Previdência e as regras de transição

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Em campanha o presidente Bolsonaro afirmou que apresentaria uma proposta de Reforma da Previdência, e que não concordava com a proposta do ex-presidente Temer, que, segundo ele, era dura e desumana. Contudo, suas regras estão superando as despropositadas medidas da PEC nº 287/2016. Esta previa regras de transição por 20 anos, na atual, houve um encurtamento para 12 anos. Para o RGPS há a opção em três regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição: 1) Aposentadoria integral para mulheres e homens, que completarem, respectivamente, 86/96 pontos, tendo elas contribuído, no mínimo, por 30 anos, e eles por 35 anos. A transição impõe o aumento de um ponto a cada ano, até que as mulheres atinjam 100 pontos e os homens 105, respectivamente, em 2033 e 2028. 2) Esta regra exige idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, começando aos 56 anos para elas e 61 anos para eles. A cada ano a exigência é acrescida em seis meses. 3) Quem estiver faltando 2 anos para completar o período de contribuição de 30 anos (mulheres) e 35 anos (homens) poderá se aposentar pagando um pedágio de 50% sobre o tempo que falta, nesta regra há a incidência do fator previdenciário.

Comentário: Recuperação e readaptação

Um ajudante externo contratado pelas Casas Bahia para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões de entregas, após 7 anos de atividades foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Apesar de afastado por diversas vezes para gozo de benefício previdenciário o INSS não reconheceu a doença como ocupacional.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que não recebeu treinamento específico e que esse tipo de doença é comum entre os executores do mesmo serviço, os quais são submetidos à carga extenuante de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo.
Para os desembargadores do TRT1 o laudo pericial demonstrou ter sido o problema adquirido em virtude das atividades específicas e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional. Por tal conclusão a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade para o trabalho. Por havê-lo readaptado a empresa suspendeu o pagamento da pensão.
Na revista, a Sexta Turma do TST decidiu que a readaptação em outra função não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para o exercício da atividade anterior e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.

Comentário: Pensão por morte e o cometimento de estelionato

Uma viúva foi condenada em primeiro grau por estelionato no recebimento de pensão por morte de seu marido que havia obtido o benefício de forma fraudulenta. Inconformada, recorreu ao TRF1.
Foram vários os indícios que motivaram o convencimento da 4ª Turma a manter a condenação de piso. O relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, enfatizou que os indícios de que a apelante tinha conhecimento da fraude perpetrada inicialmente por seu marido, na obtenção da aposentadoria junto ao INSS, e depois, ao requerer pensão por morte decorrente dessa mesma aposentação fraudulenta, mantendo em erro o INSS, são muito fortes e aptos a sustentar a condenação.
Consta nos autos que a apelante tinha conhecimento que a sua irmã, à época servidora do INSS, tinha padrão de vida absolutamente incompatível com seus ganhos de agente público, que atendia em sua residência a muitas pessoas que pretendiam benefícios na autarquia previdenciária e que foi a própria irmã quem deu entrada no pedido de pensão por morte da apelante.
Assim sendo, foi mantida a condenação da apelante por haver se beneficiado de benefício obtido fraudulentamente.

 

Comentário: Teto do INSS para 2019

Com a projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 4,2% para este ano, o governo enviou ao Congresso Nacional o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO). Se confirmado o projetado, o teto do INSS passará dos atuais R$ 5 839,45 para R$ 6 084,71.
Por este projeto da LDO os aposentados, pensionistas e trabalhadores da ativa ficarão sem aumento real no salário mínimo para 2020, ou seja, o reajuste será apenas com base no INPC sem o ganho real com a inclusão do índice do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores.
Parlamentares já declararam que a estratégia será alterar o valor de R$ 1 040,00, previsto na LDO, para o salário mínimo do ano que vem na Comissão Mista do Orçamento (CMO) por onde passará antes da votação.
Mesmo o governo tendo afirmado que ainda não definiu uma política salarial, e possa apresentá-la até dezembro, os deputados querem garantir um aumento real para 2020.
Para o DIEESE o salário mínimo deveria ser de R$ 4 052,65, para suprir despesas de família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação,  vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, como previsto constitucionalmente.

Comentário: Aposentadoria por invalidez e a reavaliação de pessoa com HIV-AIDS

Foto: Michael Melo/Metrópoles

Nos últimos tempos os noticiários têm sido recheados de informações sobre restrições dos direitos sociais. Mas, notícia benéfica chegou para as pessoas acometidas de HIV/AIDS com a publicação, no dia 21 passado, da Lei nº 13 847/2019, a qual alterou a Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBS), para determinar a desnecessidade dos aposentados por invalidez, acometidos de HIV/AIDS, serem submetidos à reavaliação médico-pericial.
Conforme divulgado pela Agência Senado, o texto foi proposto pela Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos, uma entidade que luta por direitos das pessoas que vivem com HIV/Aids. Apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o projeto foi aprovado na forma de um substitutivo do senador Romário (Podemos-RJ).
Foi incluso na LBS, no art. 43, o § 5º, com a seguinte redação: § 5º. A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
Para aprovação da proposta foi argumentado que a pessoa aposentada por invalidez já passou por diversos períodos de auxílio-doença, o que atesta a degradação de sua saúde e a irreversibilidade dessa condição.

Saiba mais: Carteiro sequestrado e abandonado – ECT

A atividade de entrega de correspondências e de encomendas exercida pelos carteiros representa um risco acentuado para os trabalhadores, que são com frequência alvo de condutas criminosas. Seguindo essa orientação, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar em R$ 20 mil um carteiro que, além de sofrer um assalto, foi sequestrado pelos assaltantes.