CategoriaPauta diária

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Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios
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Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem
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Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

Comentário: Recadastramento e cancelamento de benefícios

Imagem: Alex Capuano

É exigência anual do INSS que os seus beneficiários façam recadastramento ou prova de vida, visando com tal determinação evitar o cometimento de fraudes ou pagamento de benefícios indevidos.

O prazo para recadastramento foi prorrogado de 31 de dezembro de 2017 para o dia 28 deste mês de fevereiro. Estima-se que mais de seis milhões de beneficiários não efetuaram, ainda, o recadastramento, o que deve levar a suspensão do benefício se não for cumprida a obrigação.

O procedimento deve ser efetuado na agência bancária em que o segurado recebe o seu benefício, seja por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Não há necessidade de troca da senha utilizada. Trata-se, apenas, da confirmação do código de acesso.

O beneficiário que recebe seus proventos na Caixa Econômica Federal, Bradesco ou Banco do Brasil, e que tem a impressão digital cadastrada no sistema de biometria (leitura da palma da mão), deve fazer a prova de vida no próprio caixa eletrônico.

Leve um documento oficial com foto para realização do seu recadastramento.

Comentário: Revisão de benefício previdenciário post mortem

O consagrado autor de obras sobre Direito Previdenciário, José Antônio Savaris, publicou recente comentário sobre revisão post mortem.

De início, ele chama a atenção para um tema que é pouco debatido no judiciário previdenciário, o qual trata da possibilidade de se buscar valores que deixaram de ser pagos ao de cujus. Este assunto merece atenção especial, eis que, por exemplo, o dependente que irá desfrutar de uma pensão por morte, pode sofrer grande prejuízo por não ter sido concedido o correto benefício previdenciário ao morto.

Há pouco, comentei sobre o caso de um falecido que estava recebendo o Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando o correto seria estar no gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Em situação como esta, cabe ao interessado demonstrar que houve equívoco na concessão de natureza assistencial, quando o correto seria o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em sua lição, o mestre destaca que os dependentes detêm legitimidade ad causam para a postulação, conforme art. 112 da Lei nº 8 213/1991.02

Comentário: Mantença da qualidade de segurado na tutela antecipada e na tutela de urgência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou Junto à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) não ser cabível, no caso de concessão de benefícios previdenciários, por força de antecipação de tutela, à manutenção da qualidade de segurado.

Em sábia análise, o relator na TNU, juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, concluiu: “…A Lei n° 8 213/91 dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no direito processual brasileiro em 1994”.

Finalizando, foi observado que apesar da revogação da tutela operar efeitos retroativos, a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.