CategoriaPauta diária

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Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias
2
Renda do preso e auxílio-reclusão
3
Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas
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Idoso inválido dispensado de perícia
5
Auxílio-acidente para dano mínimo
6
Jovens e a preparação para a aposentadoria
7
Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
8
Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher
9
Liberação do 13º dos aposentados
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Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Por determinação legal, Lei nº 8 212/1991, à empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, devendo esta descontá-las da respectiva remuneração paga a seus empregados. No entanto, o INSS tem negado a averbação do tempo de serviço trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Para corrigir esta distorção no procedimento do INSS, um segurado recorreu ao TRF1, tendo a 2ª Turma julgado procedente o seu recurso com o seguinte entendimento: …uma vez comprovada à efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, l, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
Destacou o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, não ser razoável restar prejudicado o trabalhador pela falta cometida pelo empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.

Renda do preso e auxílio-reclusão

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento segundo o qual o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do preso, mesmo que este esteja desempregado na data da prisão, portanto sem salário de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
A decisão da TNU contraria o posicionamento defendido pelo INSS, o qual pugna pela apuração da baixa renda com averiguação pelo último salário de contribuição. Para que os dependentes alcancem o benefício do auxílio-reclusão a última contribuição do segurado preso não pode ter sido superior a R$ 1 025,81.
O juiz federal João Batista Lazzari destaca: “Com efeito, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado, não há renda a ser considerada, restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda”. Segundo ele, este entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ.

Doença profissional e benefícios previdenciários e trabalhistas

Entende-se como doença profissional ou ocupacional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador.
O segurado que tem sua capacidade de trabalho afetada temporariamente, por mais de 15 dias, deve entrar em gozo de auxílio-doença acidentário. Se houver redução parcial para o desempenho de suas atividades laborativas, deverá perceber auxílio-acidente, mesmo continuando em atividade. Ocorrendo incapacidade total para o trabalho, há de ser concedida aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a empresa, independentemente dos benefícios previdenciários possíveis, pode ser condenada, pela Justiça do Trabalho, ao pagamento de pensão, cujo valor deverá corresponder à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, ou da depreciação que ele sofreu.

Idoso inválido dispensado de perícia

O dia 30 de dezembro passado não ficou marcado somente pela edição das medidas provisórias restritivas dos benefícios previdenciários, nesta data, foi sancionada a Lei nº 13 063 que beneficia os idosos inválidos, pois esta norma alterou a Lei de Benefícios Previdenciários para garantir ao segurado aposentado por invalidez e ao pensionista inválido, com 60 anos ou mais, a dispensa de submissão a exame pericial para manutenção do benefício.
A isenção não se aplica quando o exame tiver por finalidade verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%, auxílio-acompanhante, ou verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto.
Ao relatar a proposta, o deputado federal Arnaldo Faria de Sá, destacou que a medida é uma questão de respeito com os idosos, pois fazer uma perícia médica é às vezes um grande sacrifício.

Auxílio-acidente para dano mínimo

A tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que o nível do dano seja mínimo foi recentemente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU. O entendimento foi consolidado no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS.

O requerimento do benefício de auxílio-acidente pelo segurado foi negado pelo INSS. No Juizado Especial Federal o pleito obteve sentença favorável à concessão do benefício. Entretanto, o INSS recorreu para a Turma Recursal, a qual reformou a sentença. Esta negativa foi que motivou a procura da TNU pelo segurado, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso sub examine a perícia concluiu que o segurado acidentado na mão esquerda sofreu redução de 15% de sua capacidade. O decidido pela TNU neste incidente de uniformização deve ser seguido pelos Juizados Federais. 

Jovens e a preparação para a aposentadoria

De acordo com uma interessante pesquisa conduzida pelo SPC Brasil e pelo portal Meu Bolso Feliz, a maioria dos consumidores (57%) não se prepara financeiramente para a aposentadoria. Um dado importante da pesquisa é a preocupação dos mais jovens (de 18 a 24 anos) com a aposentadoria: 59% dizem não se preparar para a velhice.

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti o número é preocupante. “As pessoas não pensam que no futuro terão uma grande redução na renda quando pararem de trabalhar. Os jovens pensam em aproveitar o momento e acabam não se preocupando com gastos com saúde e imprevistos”.

Consabido é que envelhecer implica em enfrentamento de saúde fragilizada e remédios com reajustes superiores a inflação, custear planos de saúde mais caros, despesas com filhos etc.

Investir na aposentadoria enquanto jovem significa assegurar um futuro tranquilo.

Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 30 dias; auxílio-acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; reabilitação profissional; órteses, próteses e, pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença do trabalho.

Independentemente dos benefícios previdenciários acima elencados o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação do dano. Sendo caracterizada a culpa do empregador, o empregado pode ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, tratamentos, pensão mensal vitalícia e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Pensão por morte em partes iguais para viúva e ex-mulher

Em mais uma decisão em incidente de uniformização a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ratificou que é devido o rateio de pensão por morte em partes iguais entre ex-mulher e viúva do segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

A ex-esposa era beneficiária de pensão alimentícia de 15%, paga pelo falecido, a qual foi mantida na sentença de primeira instância e Turma Recursal. Inconformada a ex-cônjuge recorreu a TNU  apontando decisões favoráveis a divisão do benefício em partes iguais.

A Lei de Benefícios Previdenciários, em seu artigo 76, prevê que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e que recebe pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependente elencados na Lei. Por sua vez, o artigo 77, dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 

Liberação do 13º dos aposentados

Décmimo terceiro

Frustração e revolta foram os sentimentos com os quais aposentados e pensionistas receberam a notícia de que o ministro da Fazenda ameaça não liberar a primeira parcela do 13º salário, para pagamento de 25 de agosto a 8 de setembro, juntamente com o benefício do mês de agosto.  Desde 2006 que a primeira parcela do 13º salário é liberada na folha de agosto. No ano passado, a liberação foi efetuada com a assinatura do decreto no dia 5 de agosto. 

Fontes do Ministério da Fazenda informam que por estar às empresas adiando o pagamento da contribuição patronal o caixa da Previdência está minguado.

Segundo a presidente do INSS, Elisete Berchiol, o prazo máximo para que a folha de pagamento seja rodada pela Dataprev com a inclusão da primeira parcela do 13º salário é o dia 20.

O presidente da Confederação Brasileira dos Aposentados disse que aguardará até o dia 20, caso não haja a permissão ingressará com uma ação no Supremo Tribunal Federal.

Ampliação do período de graça para os contribuintes individuais

Dita a Lei nº. 8213/1991, que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este é o denominado período de graça, em que o contribuinte mantém sua condição de segurado junto à Previdência Social mesmo sem contribuições.

No dia 21 deste mês, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese, nos termos do voto-vista do juiz federal Daniel Machado da Rocha, de que o período de graça previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, também é aplicável para os contribuintes individuais. Assim, a qualidade de segurado fica mantida por 24 meses, nos casos de contribuintes individuais comprovarem que se encontram em uma situação equiparável ao desemprego.