Comentário: Carência com as novas regras da Medida Provisória nº 871/2019
Na esteira de obstáculos inseridos na Medida Provisória nº 871/2019 visando limitar o acesso aos benefícios previdenciários, encontra-se o aumento do período de carência. Na MP está determinado: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão, o segurado deverá contar a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei nº 8 213/1991. Por conseguinte, deverão ser cumpridas as seguintes carências: para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, 12 contribuições mensais; para salário-maternidade, 10 meses para a trabalhadora contribuinte individual, facultativa e segurada especial; são isentas de carência as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, as quais estejam em atividade na data do afastamento do parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade; e para as desempregadas é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.


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