Comentário: Cumulação das pensões por morte deixadas pelo pai e pela mãe

Reprodução: Pixabay.com

É sempre presente o questionamento se o filho pode receber duas pensões por morte originadas dos falecimentos do pai e da mãe. Talvez a dúvida surja do que está disposto no art. 124 da Lei nº. 8 213/1991, o qual disciplina:  Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: ….. I – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Já o art. 74 assenta que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
Decisões judiciais, como a citada a seguir, expressam que não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91.” (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021).
Assim sendo, é plenamente possível o pleito de concessão das pensões por morte em virtude dos óbitos do pai e da mãe.
Cumpre ser destacado que a dependência econômica do filho em relação aos pais é presumida, conforme ordenado no art. 16 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP).

0 0 votes
Article Rating

Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
0
Adoraria seus pensamentos, por favor, comente.x