Comentário: Descarte de contribuições para aumento do valor da aposentadoria

Reprodução / direitonews

Existe muita hesitação quanto à possibilidade do tempo rural trabalhado antes de 1991 servir para o descarte de contribuições previdenciárias/INSS, eis que nesse período não havia obrigatoriedade de contribuição do trabalhador rural. A inclusão desse período pode proporcionar uma aposentadoria mais vantajosa.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que esse tempo rural pode ser somado ao tempo urbano para diversos tipos de aposentadoria, como a por tempo de contribuição, e suas regras de transição, e a aposentadoria híbrida.
O favorável descarte de contribuições é uma estratégia que permite excluir da média salarial as contribuições mais baixas feitas a partir de julho de 1994, com o objetivo de aumentar o valor da aposentadoria.
Sobre o tema ora abordado, em seu art. 55, § 2º, a Lei nº 8 213/1991 dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Portanto, apesar de ser dispensado o recolhimento das contribuições, o período de atividade rural em si deve ser comprovado e não servirá para carência.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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