Comentário: Pensão por morte e novo casamento

Frequentemente os advogados previdenciaristas são indagados quanto à possibilidade da viúva (o) se casar novamente e não perder a pensão por morte paga pelo INSS.
A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), de 1960, determina: Art. 39. A quota de pensão se extingue: a) … b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino. Referida hipótese legal restou abrandada pelo entendimento jurisprudencial do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), firmado no sentido de se a dmitir a manutenção do benefício, quando do novo matrimônio não resultar melhoria da situação econômico-financeira, de molde a justificar o cancelamento dos proventos. As decisões judiciais têm sido pacíficas para assegurar o benefício se não houver melhoria econômico-financeira.
O tema é hoje regulado pela Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei nº 8 213 de 5 de abril de 1991, a qual dita: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: … VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Em conformidade com o acima exposto, deve ser observado quando se deu o início do recebimento da pensão por morte, se antes ou a partir da LBPS de 5 abril de 1991.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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