Comentário: Perícia médica judicial e fixação da data do início da incapacidade

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No Tema 343, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) debateu a seguinte possibilidade: Saber qual o termo inicial para fixação da data de início do benefício quando o perito judicial reconhece o estado incapacitante alegado pela parte desde o requerimento administrativo/cessação do benefício na via administrativa/propositura da ação, mas não sabe precisar, efetivamente, a data de início da incapacidade.
Foi firmada a tese a seguir: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.
Esse assunto é de grande relevância para os segurados da Previdência Social sobre os cuidados que devem ter em guardar laudos médicos, atestados, exames, receitas, documentos sobre internações e outros. Tais documentos serão fundamentais para estabelecer o início da incapacidade para concessão de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, eles servirão para comprovar o início da incapacidade, a qual o médico não conseguiu apurar.
Ocorrendo divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos comprovando incapacidade anterior, o juiz tem autonomia para decidir.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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