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Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição do pedágio de 50%
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Saiba mais: Vigia em local perigoso – Periculosidade e danos morais
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Comentário: HIV-Aids e a aposentadoria por invalidez definitiva
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Saiba mais: Proibição de refeição própria – Empresa de fast food
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Comentário: Aposentadoria recebida pelo marido e BPC para a esposa
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Saiba mais: Assédio sexual – Faxineira de condomínio
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Comentário: Concessão de pensão por morte para o separado de fato
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Saiba mais: Expectativa de gratuidade – Plano de saúde empresarial
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Comentário: Determinada exclusão de renda de idoso para concessão do BPC
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Saiba mais: Empregado vitimado por muro – Indenização à família

Comentário: Aposentadoria em 2026 com a regra de transição do pedágio de 50%

Foto / INSS / Divulgação

Nas 4 regras de transição da extinta aposentadoria por tempo de contribuição, trazidas pela reforma da Previdência, em 13/11/2019, com a Emenda Constitucional 103/2019, está a regra de transição do pedágio de 50%, pela qual o segurado que faltava menos de 2 anos para concluir o período contributivo para aposentadoria por tempo de contribuição, deverá verter as contribuições do período faltante acrescidas de 50%. Exemplo: quem faltava 1 ano deverá contribuir por 1 ano e 6 meses. Não se exige idade.
O fator previdenciário foi extinto com a reforma da Previdência, contudo, na regra de transição do pedágio de 50% ele foi mantido. Sendo assim, é indispensável o planejamento previdenciário para evitar perdas com a sua aplicação.
A regra de transição do pedágio de 50% do tempo faltante, está no Art. 17 da EC 103, com as seguintes exigências: l – 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem; ll – cumprimento do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, na data da entrada em vigor da reforma, para completar 30 anos de contribuição mulher e, 35 anos homem.
O cálculo da aposentadoria do pedágio de 50% é a média das contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria. O valor encontrado pela média deverá ser multiplicado pela tabela do fator previdenciário para obter o valor do benefício.

Saiba mais: Vigia em local perigoso – Periculosidade e danos morais

A 11ª Turma do TRT3 confirmou a condenação a um vigia que trabalhava em um local isolado, sem banheiro, sem água potável e exposto a riscos de violência conquistou o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade. O trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde ficavam torres de rádio. Ele era o único responsável por proteger o patrimônio das empresas.

Comentário: HIV-Aids e a aposentadoria por invalidez definitiva

MS / Divulgação

Segundo a Lei de Benefícios Previdenciários (LBP): A aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) é um benefício devido ao segurado permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da Perícia Médica Federal realizada no INSS.
Existe ainda a determinação legal de que o benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Mas, há exceção quanto ao acometido pelo HIV/Aids?
A pessoa vivendo com HIV/Aids tem direito à aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, pela perícia médica do INSS, auxiliada por laudos e exames médicos. Deve ser ainda levado em consideração o afastamento do trabalho motivado pelo preconceito e a discriminação que as pessoas vivendo com HIV/Aids enfrentam, mesmo nos dias de hoje.
Para requerer a aposentadoria por invalidez a pessoa afetada pelo HIV/Aids é dispensada do cumprimento da carência, devendo estar contribuindo ou dentro do chamado período de graça.
A Lei nº 15 157/2025, determina que o acometido de HIV/Aids, aposentado por invalidez, está dispensado de passar pela revisão médica pericial periódica para manutenção da aposentadoria.

Saiba mais: Proibição de refeição própria – Empresa de fast food

Imagem /  Freepik

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada que, durante o contrato de trabalho, foi impedida de levar refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empregadora, uma empresa do ramo de fast food. As refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de fast food:  sanduíches, refrigerante e batata frita, sem alternativas mais saudáveis, o que comprometia a saúde e bem-estar dela.

Comentário: Aposentadoria recebida pelo marido e BPC para a esposa

Foto / Jeane de Oliveira / FDR

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar.
O INSS indeferiu a concessão do BPC com a alegação de que a renda por pessoa da família dela era superior a 1/4 do salário mínimo.
Segundo destacado pelo relator, desembargador Roger Raupp Rios, a controvérsia cinge-se ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício.
Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

Saiba mais: Assédio sexual – Faxineira de condomínio

Foto / Reprodução / Freepik

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, à faxineira de um condomínio que foi vítima de assédio sexual praticado pelo zelador. A trabalhadora teve garantida também, por via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das parcelas devidas. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão de assédio da trabalhadora. Uma delas contou que trabalhou como faxineira com a autora da ação e no mesmo local.

Comentário: Concessão de pensão por morte para o separado de fato

Segundo a IN 128/2022, quando requerida pensão por morte em que se verificar a separação de fato em processo administrativo de benefício assistencial ou previdenciário anterior, será devida a pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal mediante apresentação dos mesmos documentos hábeis à comprovação de união estável ou dependência econômica.
A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal. Os documentos apresentados para comprovação do restabelecimento da união estável deverão ter data de emissão posterior à declaração de separação de fato.
Ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito e, se em razão deste, restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.
Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, o prazo de duração da cota da pensão por morte do dependente cônjuge ou companheiro(a) será de: 4 meses; ou de 3, 6 10, 15, 20 anos ou vitalícia

Saiba mais: Expectativa de gratuidade – Plano de saúde empresarial

O TRT2 manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. A empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício. O trabalhador foi afastado por doença em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Em 2022, foi comunicado de um débito acumulado de R$ 48,6 e que passaria para um plano inferior. A justiça anulou o débito e determinou o restabelecimento do plano.

Comentário: Determinada exclusão de renda de idoso para concessão do BPC

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a reabertura de um processo administrativo do INSS para nova análise de pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), com a exclusão da renda mínima recebida por idoso no cálculo da renda familiar por pessoa.
A impetrante havia ajuizado mandado de segurança após o INSS negar o benefício assistencial, computando integralmente a aposentadoria do esposo — idoso, com renda de um salário mínimo — na renda do grupo familiar. A sentença de 1º grau havia denegado a segurança, mas a Turma reformou o entendimento.
A relatora, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, destacou que o valor de até um salário mínimo recebido por idoso, com 65 anos ou mais de idade, a título de benefício previdenciário ou assistencial, não deve compor a renda por pessoa do grupo familiar quando se trata de análise para concessão do BPC. A conclusão se apoia: a) na relativização do critério objetivo da LOAS pelo STJ (Tema 185); b) no reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (STF, RE 580.963); c) na aplicação analógica do mesmo dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, Tema 573 / REsp 1.355.052).

Saiba mais: Empregado vitimado por muro – Indenização à família

A 4ª Câmara do TRT15 manteve a sentença que condenou uma construtora a indenizar um empregado vítima de acidente de trabalho. Ele ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. A condenação abrange pagamento de pensão mensal vitalícia, custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, indenização de R$ 250 mil por danos morais. A decisão também manteve a indenização por dano moral de R$ 50 mil em ricochete (reflexo) à esposa e à filha da vítima.

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