Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante
De acordo com o art. 843, § 2º, da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. E o art. 844, em seu parágrafo único, da CLT, acrescenta que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.
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