Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante

Reprodução: pixabay.com

De acordo com o art. 843, § 2º, da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. E o art. 844, em seu parágrafo único, da CLT, acrescenta que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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