Arquivo04/11/2019

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Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante
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Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência

Saiba mais: Ausência em audiência – Motivo relevante

Reprodução: pixabay.com

De acordo com o art. 843, § 2º, da CLT, “se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato”. E o art. 844, em seu parágrafo único, da CLT, acrescenta que “ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”.

Comentário: Benefício de prestação continuada à criança portadora de deficiência

Para muitos remanesce a dúvida quanto a ser ou não possível à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), correspondente ao valor de um salário mínimo mensal, para uma criança.
Merece de princípio, ser esclarecido que há permissivo legal conferindo tal direito, desde que, preenchidos os requisitos necessários.
Serve de auxílio a nossa análise, o pronunciamento da 2ª Turma do TRF2, ao apreciar recurso em que foi deferido a uma criança deficiente o BPC, popularmente conhecido como LOAS. Consta do acórdão: No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda em ônus econômicos excepcionais a sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
Na mesma toada, o laudo socioeconômico e/ou prova testemunhal confirmam a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.