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Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais
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Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão
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Comentário: Fibromialgia e Aposentadoria como Pessoa com Deficiência, BPC ou Revisão
4
Saiba mais: Paternidade reconhecida – Pai morto em acidente
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Comentário: Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade
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Saiba mais: Período de treinamento – Reconhecimento como vínculo
7
Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça
8
Saiba mais: Vítima de violência doméstica – Reversão de justa causa
9
Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça
10
Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta

Comentário: Auxílio-doença concedido sem contribuições atuais

A jurisprudência tem entendido que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a Turma Recursal Federal do Piauí reformou sentença de 1° grau que havia julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade em razão de considerar que houve perda da qualidade de segurado do autor.
Todavia, a suposta falta de contribuições não levou em consideração que a ausência das contribuições previdenciárias que acarretaram a perda da qualidade de segurado foi em razão da própria doença que o incapacitou. Logo, sem conseguir trabalhar, o cliente não conseguiu mais contribuir para o INSS.
Além do mais, o segurado estava no limbo previdenciário/trabalhista, ou seja, estava sem o recebimento de salário pela empresa, e sem o benefício previdenciário pelo INSS, mas mantido o vínculo empregatício.

Saiba mais: Fazendeiro condenado – Trabalho análogo à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que trabalhadores de uma fazenda em Porto Murtinho (MS) foram submetidos a condições análogas à escravidão e condenou o proprietário a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. Para o colegiado, o conjunto de irregularidades constatadas ultrapassou o simples descumprimento da legislação trabalhista e representou uma grave violação à dignidade, à saúde e à segurança das pessoas envolvidas.

Comentário: Fibromialgia e Aposentadoria como Pessoa com Deficiência, BPC ou Revisão

Imagem / Site Dr. Juan Aquino

A fibromialgia, segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, afeta entre 2,5% a 3% da população brasileira, cerca de 6 milhões de pessoas, sendo a segunda doença reumatológica mais comum, atrás apenas da osteoartrite, e caracteriza-se por dor crônica generalizada, distúrbios do sono, alterações cognitivas e impacto funcional significativo, com elevado custo social e econômico. As mulheres são as mais afetadas.
A Lei nº 15 176/2025, que entrou em vigor em janeiro de 2026, passou a reconhecer a fibromialgia como deficiência, tornando mais fácil conseguir a aposentadoria como pessoa com deficiência, seja por idade ou por tempo de contribuição, as quais oferecem condições bem mais favoráveis.
Por ser mais vantajosa a aposentadoria, tanto por idade como por tempo de contribuição, como pessoa com deficiência, podendo se aposentar até 7 anos mais cedo por idade e até menos 10 anos de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição, beneficiando-se também do cálculo mais favorável, quem vai se aposentar com essas condições tem grande ganho.
Por sua vez, quem é afetado pela fibromialgia ou outra doença causadora da deficiência e, se aposentou sem que fosse observada sua deficiência, é possível fazer a revisão do seu benefício.

Saiba mais: Paternidade reconhecida – Pai morto em acidente

Imagem / Site Cartório Neves

Foi determinado o prosseguimento de uma ação pela 7ª Turma do TST ajuizada por um jovem cuja paternidade só foi reconhecida depois da morte do pai em acidente de trabalho. No entendimento da Turma, o prazo prescricional só começou a correr quando o filho, titular do direito, teve ciência inequívoca de sua existência e da possibilidade de exercê-lo. O acidente aconteceu em outubro de 1989, quando o trabalhador caiu cerca de 10 metros enquanto trocava um telhado.

Comentário: Guarda judicial de netos pela avó e salário-maternidade

Segundo dispõe o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) a guarda judicial obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Frequentemente, a justiça tem sido acionada por avó em busca do salário-maternidade, após obter a guarda judicial de neto. O acionamento do judiciário ocorre pela negativa do INSS em conceder o benefício do salário-maternidade, alegando que a previsão legal é somente nos casos de guarda para fins de adoção, sendo a adoção proibida para avós.
Decisões da justiça tem destacado que o impedimento legal à adoção de menores pelos ascendentes do adotando, prevista no ECA, não deve obstar a concessão do benefício de salário-maternidade à avó segurada do Regime Geral de Previdência Social/INSS que obtém a guarda judicial. É entendido que a vedação legal não se destina a afastar a proteção previdenciária conferida pelo salário-maternidade.

Saiba mais: Período de treinamento – Reconhecimento como vínculo

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu o vínculo empregatício de um eletricista desde o seu primeiro dia de treinamento, garantindo ao profissional a inclusão de mais um mês em seu contrato de trabalho. A empregadora direta e a empresa de energia tomadora dos serviços terão que pagar as verbas relativas ao período acrescido no contrato: salário, vale-alimentação, reflexos em parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, além do depósito do FGTS com multa de 40%.

Comentário: Pedido de demissão ou dispensa por justa causa e período de graça

Imagem / Site INSS

Período de graça, que pode variar de 3 a 36 meses, é o espaço de tempo que uma pessoa continua protegida pelo sistema previdenciário, mantendo sua qualidade de segurado, com direito aos benefícios concedidos pelo INSS, mesmo após interromper as contribuições.
Regra geral, o desempregado mantém a condição de segurado por 12 meses, ou até 24 meses se contribuiu por mais de 10 anos sem interrupção da qualidade de segurado, o direito ao período de graça pode ser prorrogado. A prorrogação do período de graça de 12 para 24 meses, ou de 24 para 36 meses, ocorre para aquele que comprova ter sido dispensado sem motivo e continuar desempregado involuntariamente.
Essa consideração já foi consagrada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) que reafirmou o seu entendimento de que a prorrogação do período de graça – prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n
º 8 213/1991, e considerada à luz do artigo 201, lll, da Constituição Federal – somente se aplica aos casos em que a ausência de contribuições ao sistema previdenciário é decorrente de desemprego involuntário, ou seja, ao dispensado sem motivo.
Quem tem direito adquirido a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, pode exercê-lo a qualquer tempo, independentemente de estar contribuindo ou dentro do período de graça.

Saiba mais: Vítima de violência doméstica – Reversão de justa causa

Foto / Reprodução

A 3ª Turma do TRT17 confirmou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor supermercadista que deixou de comparecer ao trabalho em razão de perseguições do ex-companheiro. Para o colegiado, as ausências ocorreram em um contexto de violência doméstica, o que afasta a caracterização de abandono de emprego. Além da reversão para dispensa por motivo injustificado, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Comentário: STJ e a prova do desemprego para prorrogação do período de graça

Imagem / Jeso Carneiro/Flickr

No Tema 1360 o STJ definiu como comprovar o desemprego para prorrogação do período de graça que pode se estender até 36 meses. A decisão possibilita a aplicação de todos os meios de prova para comprovar a situação de desemprego involuntário e não somente com o registro no Ministério do Trabalho.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos consistiu em definir se, para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seria suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
Foi firmada a seguinte tese: Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991) , o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Essa posição reforça o dever de produção de prova da situação de desemprego, por exemplo, exibição de documentos da dispensa, saque do FGTS, recebimento de seguro-desemprego.

Saiba mais: Adicional de insalubridade não pago – Rescisão indireta

Imagem / Site Trt1

Uma recepcionista poderá se desligar do Centro Brasileiro de Radioterapia Oncologia e Mastologia e Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos recebendo todas as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. A 2ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento de adicional de insalubridade, seguindo o entendimento do Tribunal de que o descumprimento de obrigações contratuais caracteriza falta grave do empregador.

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