Comentário: Pensão por morte e dívida de empréstimo consignado do falecido

Reprodução: Pixabay.com

Para esclarecer o motivo pelo qual não deve haver desconto na pensão por morte para quitação do débito de empréstimo consignado do de cujus, é importante conhecermos o que determina o Código Civil.
Segundo o art. 1997 do Código Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Já o art. 1792 do código acima citado dispõe:  O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Analisadas às normas legais, a conclusão que se extrai é a de que não há transmissão, ou seja, não há transferência da dívida do falecido aos seus dependentes e herdeiros.
Decisões judiciais estabelecem que a pensão previdenciária por morte não integra o monte hereditário, consubstanciando em um direito próprio dos beneficiários. Cabe ressaltar, que os beneficiários não recebem a pensão por morte por serem herdeiros do falecido e sim por serem beneficiários da pensão por morte prevista em lei.
Portanto, não cabe desconto de dívida do falecido, resultante de empréstimo consignado, na pensão por morte.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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