Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Vigilante flagrado dormindo – Justa causa
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Comentário: Carência e idade
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Saiba mais: Vínculo empregatício – Reconhecimento e multa
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Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego
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Saiba mais: Vício de consentimento – Nulidade de demissão
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Comentário: BPC/LOAS e o autista
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Comentário: Restituição, ressarcimento, reembolso e compensação
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Saiba mais: Vigia de condomínio – Relação diversa de empregado doméstico
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Saiba mais: Valores – Férias em dobro
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Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência

Saiba mais: Vigilante flagrado dormindo – Justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

Comentário: Carência e idade

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência da aposentadoria por idade obedecerá à tabela que exige 65 anos de idade para os homens e, 60 para as mulheres, levando-se em conta o ano em que o segurado completou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A tabela está fixada no art. 142 da Lei nº 8 213/1991.
Quanto ao período contributivo são exigidas 60 contribuições até 1991 e aumenta-se gradativamente o número de acordo com o ano em que foi completada a idade até atingir quatorze anos e seis meses em 2010.
Em face de decisões diversas quanto a concessão do benefício à Segunda Turma do STJ, no REsp nº 1412566 decidiu: “O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições para essa data”.
E o esclarecedor julgado destaca que a complementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado.

 

Saiba mais: Vínculo empregatício – Reconhecimento e multa

A Redim Serviços terá de pagar a um pedreiro a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias quitadas somente depois de a Justiça do Trabalho ter reconhecido a existência de vínculo de emprego. A empresa alegava que o reconhecimento do vínculo em juízo a desobrigaria de pagar a sanção por atraso, entendimento não acatado pela 5ª Turma do TST.

Comentário: Lei Maria da Penha e o afastamento da mulher do emprego

Reprodução: pixabay.com

Decisão pioneira e de grande efeito prático foi prolatada pela Segunda Turma do STJ com a finalidade de tornar exequível a Lei Maria da Penha no tocante a garantir a subsistência da mulher que tiver de se afastar do emprego pelo período de seis meses para se proteger de violência doméstica.
Para consagrar o recebimento de auxílio-doença pago pelo INSS, a Turma concluiu que tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao benefício previdenciário, tomando-se por base o inscrito na Constituição Federal prevendo ser prestada a assistência social a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no art. 9º, § 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11 340/2006).
Caberá à empresa o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e, ao INSS o período restante.

Saiba mais: Vício de consentimento – Nulidade de demissão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Banco do Brasil S/A contra decisão que considerou nulo o pedido de demissão de um bancário por vício de consentimento. Conforme constatado nas instâncias inferiores, os empregados do banco, ao implementar o tempo para a aposentadoria, eram coagidos a pedir demissão em troca de incentivos a serem negociados em comissão de conciliação prévia (CCP). Com isso, o banco terá de pagar a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio.

Comentário: BPC/LOAS e o autista

Autista que teve o BPC/LOAS indeferido pelo INSS obteve êxito junto à Primeira Turma Especializada do TRF2, a qual reconheceu o direito do autor da ação, diagnosticado com autismo, e representado em juízo por sua mãe.
O relator, desembargador federal Marcello Granado, se reportou ao laudo pericial médico constante dos autos, o qual reconhece o autor como acometido de autismo infantil. Ele ressaltou que a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência é um direito constitucional: “Ao instituir o benefício de prestação continuada no inciso V do seu artigo 203, a Constituição da República teve por escopo garantir o mínimo existencial aos idosos e aos portadores de deficiência que não possuem meios de prover a própria subsistência e privilegiou, assim, a dignidade da pessoa humana”.
Quanto à comprovação de miserabilidade, o relator também entendeu que o estudo social apresentado no processo evidencia a situação de vulnerabilidade social apresentada pela família, composta pelo autor e sua mãe. Conclui que “o benefício requerido assume relevante papel para a sobrevivência e desenvolvimento do segurado, com dignidade e qualidade de vida”.

Comentário: Restituição, ressarcimento, reembolso e compensação

Caso você tenha calculado e pago incorretamente valores à Previdência Social ou a outras entidades e fundos, saiba como proceder.
O pedido de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, é a possibilidade que o contribuinte tem de requerer à Receita Federal do Brasil, a oportunidade de ser ressarcido por valores possivelmente calculados e pagos incorretamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos.
O direito à restituição estará condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento e somente para valores que não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal.
Poderão ser objeto de restituição: a) as contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos; b) salário-família não deduzido em época própria; c) salário-maternidade pago à segurada empregada, há limitações a serem observadas; d) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.
Desde a fusão da Receita Federal com a Receita Previdenciária em março/2007, os pedidos de restituição devem ser feitos exclusivamente por meio da Receita Federal do Brasil.

 

Saiba mais: Vigia de condomínio – Relação diversa de empregado doméstico

A 4ª. Turma do TST manteve decisão que invalidou a relação de emprego doméstico entre um vigia e moradores do condomínio Vila Mar, na Bahia. De acordo com os ministros, a circunstância de o trabalhador prestar serviços para um conjunto de habitantes reunidos em condomínio impede, por si só, que ele seja considerado empregado doméstico, porque falta elemento essencial para caracterizar esse tipo de vínculo – a prestação de serviços à pessoa ou à família.

Saiba mais: Valores – Férias em dobro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a condenação ao pagamento em dobro de férias pagas fora do prazo seja compensada com os valores já recebidos sob o mesmo título. Com isso, a Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama pagará a um serralheiro apenas a repetição de forma simples, a fim de evitar o pagamento triplo da parcela.

Comentário: Aposentadorias e a reforma da Previdência

A chamada reforma da Previdência, já aprovada pela Câmara dos Deputados deverá ser ratificada pelo Senado Federal no mês de outubro. A reforma traz regras mais duras ao exigir maior tempo de contribuição, aumento da idade e redução do valor dos benefícios.
As mudanças nas regras, criticadas por imporem aos menos privilegiados um sacrifício maior, determinam para o trabalhador comum, que falta dois anos ou mais para se aposentar pagar um pedágio de 50% ou 100%. Para os parlamentares e os militares a exigência será mais amena, o pedágio será, respectivamente, de 30% e 17%.
A regra de transição por pontos, soma de 30/35 anos de contribuição e idade, neste ano 86/96, mulheres e homens, subirá um ponto a cada ano até completar 100/105 pontos. A regra de transição por idade mínima, este ano 61/56 anos de idade, homens e mulheres, subirá seis meses a cada ano até completar 65/62 anos, mantida a exigência de 35/30 anos de contribuição, no mínimo. A regra da idade mínima exige 60/65 anos de idade e mínimo de 15 anos de contribuição, mulheres e homens, para elas haverá o acréscimo de seis meses a cada ano até completar 62 anos de idade em 2023.
A opção mais adequada a melhor aposentadoria deve ser orientada por um advogado previdenciarista.