Arquivo01/01/1970

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Saiba mais: Corretor de imóveis – Reconhecido como empregado
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Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias
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Saiba mais: Verbas rescisórias – Prova de convivência
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Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
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Saiba mais: Vendedor comissionista – Horas extras
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Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego
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Saiba mais: Vendedor com motocicleta – Adicional de periculosidade
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Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações
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Saiba mais: Vigia desarmado – Adicional de periculosidade
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Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

Saiba mais: Corretor de imóveis – Reconhecido como empregado

As empresas cariocas Júlio Bogoricin Imóveis Rio de Janeiro Ltda. e Julio Bogoricin Imóveis S.A. foram condenadas ao reconhecimento do vínculo de emprego com um corretor de imóveis que, segundo elas, trabalhava na condição de autônomo. As imobiliárias tentaram trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sexta Turma desproveu seu agravo de instrumento, que não atendia aos requisitos exigidos para admissibilidade.

Comentário: Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias

Por determinação legal, Lei nº 8 212/1991, à empresa é a responsável pela arrecadação e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, devendo esta descontá-las da respectiva remuneração paga a seus empregados. No entanto, o INSS tem negado a averbação do tempo de serviço trabalhado como tempo de serviço para fins previdenciários quando não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Para corrigir esta distorção no procedimento do INSS, um segurado recorreu ao TRF1, tendo a 2ª Turma julgado procedente o seu recurso com o seguinte entendimento: …uma vez comprovada à efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido ao INSS as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, l, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício.
Destacou o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, não ser razoável restar prejudicado o trabalhador pela falta cometida pelo empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal.

Saiba mais: Verbas rescisórias – Prova de convivência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso de revista da viúva e dos filhos de um pedreiro morto em acidente de trabalho na Igreja Universal do Reino de Deus em janeiro de 2007 contra decisão que determinou o rateio das verbas rescisórias, depositadas em juízo pela igreja, com a suposta companheira do falecido. Para fazer jus à verba, ela deverá provar a união estável com o pedreiro.

Comentário: Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição

É comum ouvir a indagação: a aposentadoria especial é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição?
Para responder este questionamento é necessário analisar cada caso para chegar a melhor opção.
A aposentadoria especial é obtida em decorrência da exposição do trabalhador a condições insalubres ou perigosas, pelo período de 15, 20 ou 25 anos de atividade. O benefício é concedido, independentemente da idade do segurado e, sem a imposição do fator previdenciário.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição esta poderá sofrer a influência negativa ou positiva do fator previdenciário, dependendo do tempo de contribuição e da idade, podendo o valor ser superior ao da aposentadoria especial.
A denominada reforma da Previdência extinguirá a aposentadoria por tempo de contribuição e tornará praticamente inviável a aposentadoria especial, para a qual passará a ser exigida soma mínima de idade e de tempo de contribuição.
Por desconhecimento muitos trabalhadores deixam de se aposentar por não exigirem da empresa o PPP e desprezar períodos anteriores a 1995 que podem ser comprovados pelas anotações da CTPS.

Saiba mais: Vendedor comissionista – Horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST,   que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

Comentário: Empregada de empresa pública e o seguro desemprego

Foto: Gabriel Cabral/Folha Press

A Lei nº 7998/1990, prevê em seu art. 2º: O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
A reivindicação quanto à percepção das parcelas do seguro-desemprego foi levada ao judiciário por uma trabalhadora admitida em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de auxiliar de limpeza de um laboratório por um período de 6 meses. Assim que foi demitida ela ingressou com ação trabalhista postulando o recebimento do seguro-desemprego.
O embate chegou à Segunda Turma do TRF1 que confirmou a sentença de primeiro grau e garantiu o direito da ex-empregada de empresa pública.
O relator, desembargador federal João L. de Sousa, destacou ser devido o benefício por não constar documentos que comprovem tenha havido, administrativa ou judicialmente, a anulação do pacto laboral entre a autora e a empresa pública. Destacou, ainda, que a nulidade do contrato de trabalho não pode ser presumida.

 

Saiba mais: Vendedor com motocicleta – Adicional de periculosidade

A 6ª Turma do TRT3 reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade. A perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo. Restou entendido que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Comentário: Pessoas com deficiência e o crescimento das contratações

A boa notícia para as pessoas com deficiência vem do extinto Ministério do Trabalho, o qual, em pesquisa em 2018, levantou que o número de pessoas com deficiência admitidas cresceu mais de 46,9 mil profissionais, um crescimento superior a 20,6% comparado com o ano de 2017.
Instituída desde 2003, a pesquisa revelou que em 2018 houve o maior número de contratações, tendo tal ocorrido fruto das ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, as quais levaram à contratação de 46,9 mil Pessoas com Deficiência (PcD) e reabilitados em 2018, considerando o número de empregados formais (44 782) e aprendizes (2 118). Ao todo, foram 11,4 mil inspeções em todo o país. Os números, tanto de operações quanto de trabalhadores contratados após as inspeções, são recordes desde 2003, qu ando começou a série histórica.
Durante as ações, os fiscais verificam o cumprimento da Lei nº 8 213/1991, conhecida como Lei de Cotas.
Os especialistas apontam que muitos obstáculos precisam ser vencidos para que a pessoa com deficiência conquiste oportunidades ou garanta a permanência na vaga conseguida. É necessária, também, a mudança de atitude das empresas.

 

Saiba mais: Vigia desarmado – Adicional de periculosidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Torc – Via Engenharia ao pagamento de adicional de periculosidade a quatro trabalhadores contratados como vigias. Diferentemente de outras Turmas do TST, que entendem que só os vigilantes têm direito ao adicional, para a Segunda Turma o vigia também está exposto a violência física, porque sua atividade se destina também à proteção do patrimônio.

Comentário: Pensão por morte à companheira e a ex-esposa

As decisões judiciais têm sido no sentido de reconhecer que havendo a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor da pensão por morte, bem como a condição de dependente da companheira e da ex-esposa, o benefício deve ser concedido a ambas.
Nos autos do Processo nº 0035377-45.2016.4.01.3900/PA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu benefício de pensão por morte instituído por ex-companheiro e concedido administrativamente à ex-esposa.
Sustentou a União não ser possível o pagamento desde o óbito, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária, já que o referido benefício vinha sendo pago integralmente à ex-esposa.
Na busca do seu direito a companheira apresentou diversos comprovantes de mesma residência e a respectiva certidão de óbito – documentos que indicaram a existência de união estável com o de cujus.
A legislação previdenciária do RGPS e RPPS comanda a divisão igualitária entre os dependentes.