Arquivo01/01/1970

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Jovens e a preparação para a aposentadoria
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Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional
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Terceirização e seus efeitos previdenciários
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Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho
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Empregado em lay-off e benefício previdenciário
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Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça
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Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez
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Terceirização
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Auxílio-acidente para dano mínimo
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Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

Jovens e a preparação para a aposentadoria

De acordo com uma interessante pesquisa conduzida pelo SPC Brasil e pelo portal Meu Bolso Feliz, a maioria dos consumidores (57%) não se prepara financeiramente para a aposentadoria. Um dado importante da pesquisa é a preocupação dos mais jovens (de 18 a 24 anos) com a aposentadoria: 59% dizem não se preparar para a velhice.

Para a economista-chefe do SPC Brasil, Marcela Kawauti o número é preocupante. “As pessoas não pensam que no futuro terão uma grande redução na renda quando pararem de trabalhar. Os jovens pensam em aproveitar o momento e acabam não se preocupando com gastos com saúde e imprevistos”.

Consabido é que envelhecer implica em enfrentamento de saúde fragilizada e remédios com reajustes superiores a inflação, custear planos de saúde mais caros, despesas com filhos etc.

Investir na aposentadoria enquanto jovem significa assegurar um futuro tranquilo.

Reintegração de habilitado ou reabilitado profissional

A Lei nº 8213/91 determina que a empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

        A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

              Por haver demitido uma portadora de necessidades especiais sem justa causa e sem que sua vaga tenha sido ocupada por outro trabalhador nas mesmas condições, o TST condenou o Itaú Unibanco a reintegrá-la. Na decisão está destacado: “O direito de reintegração, então, não diz respeito a uma garantia de direito individual, mas social, quando não observada à exigência do dispositivo de lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego”.

 

Terceirização e seus efeitos previdenciários

Pressionados pelos protestos de rua em todo o país, líderes partidários na Câmara dos Deputados decidiram adiar a votação do polêmico projeto da terceirização para a próxima quarta-feira. A proposta que provocou a suspensão dos trabalhos é a que proíbe a terceirização da atividade-fim das empresas.

 As entidades dos trabalhadores têm resistido à terceirização da atividade-fim para que não haja precarização das condições de emprego, eis que, os terceirizados ganham 25% a menos em relação aos demais empregados, trabalham 3 horas a mais por semana, a rotatividade é maior, 80% dos acidentes de trabalho ocorrem com os terceirizados.

Os especialistas previdenciários avaliam: se houver redução da remuneração, jornada mais estafante, maior rotatividade e aumento dos acidentes de trabalho, haverá, por consequência, diminuição das contribuições e aumento das despesas, o que resultará, obviamente, em déficit previdenciário.    

Estabilidade no emprego sem o INSS reconhecer acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a indenizar uma empregada dispensada sem justa causa, a qual sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou afastada, indevidamente pelo INSS, o qual lhe concedeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, quando o correto seria o benefício de auxílio-doença acidentário.

Ao procurar a Justiça do Trabalho a trabalhadora alegou que deveria ser reintegrada ou indenizada pelo período estabilitário decorrente do acidente de trabalho. Na sentença restou reconhecido que a empregada não poderia ter sido dispensada, porque estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho.

No julgado está considerado que descabe a Justiça do Trabalho verificar as razões porque o INSS não concedeu o benefício com base no acidente de trabalho, sendo certo que a concessão de auxílio-doença previdenciário não tem o condão de alterar o fato de que o afastamento previdenciário teve como causa as seqüelas do acidente. 

Empregado em lay-off e benefício previdenciário

A lei garante ao trabalhador que tem o contrato de trabalho suspenso, lay-off, pelo período de dois a cinco meses, em virtude da empresa estar enfrentando dificuldade financeira,  bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo FAT, à qual fará jus aquele que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. 

A ajuda mensal paga pelo empregador ao empregado, no período em lay-off, não tem natureza salarial, afastando o recolhimento de FGTS, INSS e desconto para o Imposto de Renda.

Com a crise da economia e o aumento do desemprego, a tendência é o crescimento do número de empresas que utilizarão este expediente.

No período em que o empregado/segurado estiver afastado, portanto recebendo ajuda, se necessitar de benefício de auxílio-doença deverá haver a concessão.

Ampliação do prazo de ação de tempo especial na justiça

Precedente valioso foi aberto pelo Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os segurados que não tiveram o tempo de serviço especial reconhecido na agência do INSS quando a aposentadoria foi concedida têm prazo maior para solicitar uma revisão na justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de dez anos para pedir uma revisão, denominado de decadência, não deve ser aplicado quando o pedido de revisão se referir aos casos em que a análise dos fatos não foi feita corretamente no posto do INSS.

O processo em que houve a decisão ora comentada teve início em 2013, referente a uma aposentadoria especial requerida em 1997, a qual foi deferida sem a inclusão de um período insalubre de 1991 a 1997. O INSS não incluiu na contagem o documento apresentado para o reconhecimento do tempo especial. Com isto, o segurado restou prejudicado ao ter o valor do benefício diminuído no ato da concessão.

 

Acumulação de pensão especial e aposentadoria por invalidez

O portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsória e o portador da Síndrome da Talidomida, são exemplos de pessoas que recebem pensão especial com caráter indenizatório, as quais gozam do permissivo de poderem ser acumuladas com aposentadoria.

Na década de 30, durante o governo Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônias. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda existam cerca de três mil pessoas remanescentes do período de isolamento.

A União e o INSS foram condenados a manter o benefício de pensão especial e aposentadoria por invalidez de um homem que teve a pensão especial suspensa depois de  passar a receber aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que seria ilegal a acumulação.   

Terceirização

A aprovação do Projeto de Lei 4 330/2 004, que regulamenta o trabalho terceirizado, acendeu o sinal de alerta quanto a precarização das condições de trabalho. Centrais sindicais se mobilizam para greve e para a votação de emendas ao projeto nesta terça-feira, o que abre a possibilidade de tornar o regulamento menos agressivo aos direitos dos trabalhadores.

Os empresários estão eufóricos com a terceirização sem limites. Bradam eles que o Brasil será incluso entre as mais modernas práticas trabalhistas do mundo.

Contrariando o entusiasmo empresarial, a experiência brasileira mostra que as terceirizadas quebram sem deixar pistas, várias delas são abertas em nome de “laranjas”, e quando fecham as portas não quitam os direitos dos empregados.  Estudo aponta que os terceirizados ganham 25% menos em relação aos demais empregados e trabalham 3 horas a mais por semana, e o segmento é um dos recordistas em ações trabalhistas.

Auxílio-acidente para dano mínimo

A tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que o nível do dano seja mínimo foi recentemente reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU. O entendimento foi consolidado no julgamento de um pedido de uniformização de um segurado do INSS.

O requerimento do benefício de auxílio-acidente pelo segurado foi negado pelo INSS. No Juizado Especial Federal o pleito obteve sentença favorável à concessão do benefício. Entretanto, o INSS recorreu para a Turma Recursal, a qual reformou a sentença. Esta negativa foi que motivou a procura da TNU pelo segurado, sob a alegação de divergência entre o acórdão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

No caso sub examine a perícia concluiu que o segurado acidentado na mão esquerda sofreu redução de 15% de sua capacidade. O decidido pela TNU neste incidente de uniformização deve ser seguido pelos Juizados Federais. 

Aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial, bastando que a perícia comprove estar o segurado necessitado da assistência permanente de terceiros.

Por haver divergência nas decisões dos juizados federais, a TNU, em incidente de uniformização, decidiu que a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de estar acompanhado no banho, alimentação ou ouras atividades.

A concessão evita que o segurado tenha de movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial.