Arquivo01/01/1970

1
Fator 85/95 e fator previdenciário
2
Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte
3
Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho
4
Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida
5
Escolha do benefício mais vantajoso
6
Aposentado e estabilidade acidentária
7
Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário
8
INSS bloqueará aposentadorias e pensões
9
Igualdade previdenciária das mulheres
10
Aposentadoria forçada de empregados

Fator 85/95 e fator previdenciário

A aprovação pela Câmara dos Deputados da fórmula 85/95, que precisa passar pela aprovação do Senado e ser sancionada ou vetada pela presidente da República, causou euforia, dúvidas e apreensão.

A fórmula 85/95 permite que a mulher ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se aposente com o valor integral da sua média contributiva, ou seja, se apurado o valor de R$ 2 000,00, este será o valor da sua aposentadoria. Com estes mesmos dados, se aplicada a fórmula do fator previdenciário a aposentadoria seria de R$ 1 400,00, perda de 30%.

Um homem com 35 anos de contribuição, 60 anos de idade e média contributiva de R$ 2 000,00, pela fórmula 85/95 receberia a aposentadoria neste valor. Pela fórmula do fator previdenciário perceberia apenas R$ 1 700,00, perda de 15%.

A melhor solução será aprovar a fórmula 85/95 e manter o fator previdenciário, pois assim, quando for o caso, sob a orientação de um advogado previdenciário, poderá ser obtida a aposentadoria mesmo antes de ser completada a pontuação 85/95.

 

Danos morais por suspensão indevida de pensão por morte

Para a doutrina, na concessão de benefício previdenciário deve ser seguido o princípio da aplicação da norma que está em vigor à data da prática do ato. Nos termos da legislação previdenciária vigente à época do óbito, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, devendo ser obedecida à carência estabelecida na MP 664 para a sua concessão. 

Por haver o INSS cancelado indevidamente a pensão de uma incapaz, após o óbito de sua mãe, cadastrada irregularmente como titular, a justiça reconheceu como plenamente configurada a culpa da autarquia previdenciária causadora do dano moral,  e arbitrou indenização no importe de 5 vezes o valor mensal do benefício.

A filha menor de 21 anos ou incapaz de qualquer idade é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social na qualidade de dependente de 1ª classe do segurado e sua dependência econômica é presumida.

Direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho

O trabalhador acidentado ou vítima de doença adquirida no trabalho, segurado pela Previdência Social, tem garantido o direito a aposentadoria por invalidez, caso o ocorrido tenha como consequência uma incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho; ao auxílio-doença acidentário, caso ocorra uma incapacidade temporária superior a 30 dias; auxílio-acidente, caso ocorra limitações definitivas para o trabalho, mas não a incapacidade; reabilitação profissional; órteses, próteses e, pensão por morte, aos dependentes do trabalhador vítima fatal de acidente ou doença do trabalho.

Independentemente dos benefícios previdenciários acima elencados o empregado poderá pleitear na Justiça do Trabalho a reparação do dano. Sendo caracterizada a culpa do empregador, o empregado pode ter direito a indenização por danos morais, materiais e estéticos, tratamentos, pensão mensal vitalícia e recolhimento do FGTS durante o período de afastamento.

Prestador de serviços e contribuição previdenciária não recolhida

Segundo a norma previdenciária, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.

     Fundada nos dispositivos legais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU uniformizou o entendimento de que o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ou seja, o prestador dos serviços não pode arcar com o erro da empresa que deixou de recolher as contribuições previdenciárias.

Escolha do benefício mais vantajoso

Nem sempre o INSS presta a necessária informação a que está obrigado e, pior, não permite que o segurado faça a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso. Tal situação ocorreu com uma beneficiária que estava recebendo um quarto de uma pensão por morte, cujo valor total é de um salário mínimo.

Tendo a pensionista preenchido os requisitos para percepção do benefício assistencial de prestação continuada, o qual equivale ao valor de um salário mínimo, portanto bem superior ao valor da pensão por morte que estava recebendo, o INSS lhe negou o benefício.

Tendo a pensionista ingressado com ação judicial, a qual chegou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, esta decidiu que nos casos de acúmulo de benefícios da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa, no caso da autora, o benefício assistencial que lhe é mais benéfico.

Aposentado e estabilidade acidentária

O trabalhador que se aposenta e continua em atividade, mantendo vínculo empregatício, tem a obrigação de contribuir para a Previdência Social em igualdade de condições com os não aposentados.

Dúvida sempre presente para o aposentado que permanece em atividade, está em saber se ao acidentar-se terá direito ao benefício do auxílio-doença acidentário, cumulado com o recebimento da sua aposentadoria. Vale destacar que para o aposentado só há a possibilidade do recebimento de salário-família e de reabilitação para outra função.  

Quanto à estabilidade acidentária, a Lei de Benefícios Previdenciários determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

A justiça tem assegurado a estabilidade, mesmo sem o aposentado haver recebido o benefício.

Aposentadoria do professor com exclusão do fator previdenciário

Com fundamento na Constituição Federal, nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região e Turma Regional de Uniformização da 5ª. Região, a professora com 25 anos, e o professor com 30 anos de exercício nas funções de magistério, de direção de unidade escolar e coordenação e assessoramento pedagógico, têm obtido concessão de aposentadoria com exclusão do fator previdenciário ou conseguido revisar a aposentadoria que não levou em consideração a atividade especial do professor e, por isto, foi deferida com redução, muitas vezes, com perda superior a 40%.

Portanto, o posicionamento acima exposto destaca que na aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não deve incidir o fator previdenciário. Sendo assim, não haverá perda, independentemente da idade. 

INSS bloqueará aposentadorias e pensões

Em entrevista ao jornal O Dia o ministro da Previdência Social informou que haverá o bloqueio do pagamento de 474 mil aposentadorias e pensões do INSS na folha de maio em todo o país. Os aposentados e pensionistas que tiverem os benefícios bloqueados só poderão sacar os valores no fim do mês de maio e começo de junho, após concretizarem o processo de prova de vida que deve ser feito a qualquer momento nas agências bancárias em que recebem os benefícios.

Segundo o ministro: “A folha de maio será rodada e enviada para os bancos com informações dos benefícios que não tiveram a prova de vida feita. O pagamento seguirá com código de bloqueio para os bancos que vão informar ao aposentado sobre o bloqueio na hora do saque. Assim, o segurado terá que validar seus dados para poder tirar o dinheiro”.

Os doentes ou com dificuldade de locomoção devem fazer a atualização de dados por meio de  procuradores.

Igualdade previdenciária das mulheres

A Revista de Previdência Social da LTr levanta o intrigante questionamento a respeito da Igualdade Previdenciária das Mulheres. O tema tem sido motivo de estudos para reforma das leis previdenciárias, sob a argumentação da necessidade de maior arrecadação. Contudo, o fato das mulheres representarem a maioria do eleitorado, tem inibido alterações que reduzam as suas benesses.

Importante trazer a baila que as mulheres vivem 7 anos a mais que os homens e, enquanto estes se aposentam por idade aos 65 anos, as urbanas se aposentam aos 60 anos e, as rurais, aos 55 anos. A pretensão de maior arrecadação é passar a exigir das mulheres o mesmo tratamento dado aos homens, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 anos e 35 anos para a aposentadoria por tempo de contribuição.  

Postas as igualdades e desigualdades, vale lembrar a lição de Ruy Barbosa: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”.

Aposentadoria forçada de empregados

O Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma aposentada que requereu sua reintegração e alegou dano moral por ter sido obrigada a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAV), do Banestes. O TST reconheceu a existência de discriminação por idade na resolução do banco ao “incentivar” empregados a aderir ao PAAV, sob pena de desligamento automático e compulsório. A resolução prevê o desligamento de mulheres e homens com idade acima de 48 e 53, respectivamente.

O ministro Walmir da Costa, relator do processo, ressaltou que o critério supostamente “humanitário” alegado pelo Banestes de dispensar trabalhadores com fonte de renda assegurada (a aposentadoria) em vez dos mais jovens, que não têm renda garantida, não afasta a conclusão de que a aposentadoria é um ato espontâneo do trabalhador. Sendo que, o direito potestativo do empregador não é absoluto e não lhe permite romper as relações de emprego a partir de adoção de critério discriminatório.