Arquivo03/11/2015

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Auxílio-doença cessado e abandono do emprego

Auxílio-doença cessado e abandono do emprego

É grande o número de segurados do INSS que após a cessação do benefício de auxílio-doença não retornam ao trabalho. Alguns não regressam por considerar que não estão aptos para o trabalho. Outros decidem se afastar porque ingressaram com recurso no próprio INSS ou porque recorreram à justiça.
O segurado que optou por uma das três hipóteses supra, para não reassumir suas funções, e permanecer por mais de trinta dias afastado, pode ser demitido por justa causa, sendo o motivo, como disciplinado na CLT, por abandono de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou este tema na Súmula nº 32, nos seguintes termos: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
A justiça tem decidido não ser ônus do empregador a convocação do empregado para retornar ao trabalho.