Comentário: Menores de 16 anos e valores retroativos da pensão por morte

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Sob o Tema repetitivo 1421, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento a seguinte questão: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
A Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, inciso l, da Lei n. 8.213/1991 pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Apesar de pacificar o entendimento quanto a não retroação dos efeitos financeiros à data do óbito ou da prisão, mesmo sendo absolutamente incapaz o menor de 16 anos, quando o pedido da pensão por morte ou do auxílio-reclusão for após 180 dias da data do óbito ou da prisão. Tal decisão só se aplica aos fatos geradores a partir da edição da MP 871/2019.
Entendo que esta decisão coloca à margem a proteção integral da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal.

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