Arquivo07/07/2016

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Desaposentação e a tutela da evidência

Desaposentação e a tutela da evidência

Foto: jornalcontabil.com.br

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Às milhares de ações que buscam a concessão de nova aposentadoria, a denominada desaposentação, a qual engloba as contribuições posteriores à jubilação, e que aguardam decisão final pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição do Novo Código de Processo Civil poderão, como já ocorreu, obter um desfecho mais rápido.

O Novo CPC, no caput do art. 311 dispõe: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

No tocante a desaposentação a postulação quanto à aplicação da Tutela da Evidência encontra suporte no já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça,o qual, pacificou a matéria ao julgar o Recurso Repetitivo, REsp 1.334.488/SC. Este fundamento já foi acolhido pela Justiça Federal.