Decisão judicial firmou o entendimento de ser possível a renúncia à cota parte da pensão por morte para receber o benefício assistencial, esta renúncia depende de um ato formal e expresso, a ser exercido pelo próprio titular deste direito personalíssimo ou por procurador com poderes especiais. Sobre a possibilidade de renúncia à cota parte de pensão por morte, para possibilitar o recebimento de benefício assistencial. In casu, a renúncia foi formulada por maior absolutamente incapaz.
A decisão destacou ser necessário que a renúncia seja externada de maneira expressa, não podendo decorrer tacitamente da argumentação do autor, mormente sendo ele absolutamente incapaz e considerando que, futuramente, a manutenção da pensão por morte pode lhe ser mais benéfica, pois o benefício assistencial não está sujeito à revisão periódica e não inclui o pagamento de gratificação natalina. Essa renúncia só produzirá efeitos futuros ex nunc, depois de exarada, não alcançando período pretérito, efeitos retroativos – ex tunc.
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