Existem atividades laborais que são consideradas como atividades de risco, sendo exemplo deste breve comentário à atividade de borracharia. O borracheiro no exercício dessa função está exposto a acidentes de trabalho decorrentes do desempenho dessa ocupação de risco.
O infortúnio originado no desempenho desse ofício atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual, independe de comprovação de culpa do empregador pela ocorrência de evento danoso.
Um borracheiro, no exercício do seu mister, ao tentar montar um pneu de máquina de pavimentação foi atingido pela explosão deste e um anel metálico atingiu a parte frontal de sua cabeça, o que provocou traumatismo craniano e deixou sequelas como desmaios, tontura e esquecimentos constantes.
Nos autos restou provado, conforme revelado pelo representante da empresa, que ela não dispunha de equipamento de proteção individual (EPI) adequado para aquele tipo de serviço – uma espécie de “gaiola” que, na avaliação da justiça poderia ter evitado o acidente que motivou a condenação da empregadora.
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