Arquivo08/08/2019

1
Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade
2
Comentário: AVC e a dispensa de carência

Saiba mais: Piloto comercial vitimado – Responsabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrissagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Comentário: AVC e a dispensa de carência

Sobre doenças que dispensam o cumprimento de carência pela sua gravidade, comanda o art. 151 da Lei nº 8 213/1991: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espo ndiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Por não ser pacífico o tema, a TNU foi provocada pelo INSS a proferir incidente de uniformização de jurisprudência em face do acórdão prolatado pela 4ª Turma do TRF4, o qual concedeu auxílio-doença a uma vítima de AVC.
A TNU firmou a seguinte tese jurídica: A dispensa de carência, nos termos do art. 26, ll, da Lei nº 8.213/91, nos casos de acidente vascular cerebral (AVC), somente é possível nas hipóteses de paralisia irreversível e incapacitante (art. 151).