Arquivoagosto 2019

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Saiba mais: Atos libidinosos em ônibus – Falta de provas
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Comentário: Reforma da Previdência e os benefícios por incapacidade
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Saiba mais: Utilização de banheiro – Constrangimento
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Comentário: Auxílio-reclusão com novas regras
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Saiba mais: Servidores estaduais – Ambiente de trabalho
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Comentário: Férias coletivas e benefício previdenciário

Saiba mais: Atos libidinosos em ônibus – Falta de provas

A 6ª. Turma do TST desproveu agravo da Transporte São José, contra decisão que a condenou a pagar verbas rescisórias a um motorista dispensado por justa causa com base em filmagens feitas dentro do ônibus que dirigia. Ele foi acusado de praticar atos libidinosos com uma passageira, mas o laudo pericial da gravação e os depoimentos de testemunhas não foram suficientes para provar sua conduta irregular.

Comentário: Reforma da Previdência e os benefícios por incapacidade

Foto: Roni Rigon / Agência RBS

A reforma da Previdência visa mudar o atual regime de repartição para o sistema de capitalização, priorizando o econômico em detrimento do social, com regras duríssimas para alcance dos benefícios.
A aposentadoria por invalidez passa a ser aposentadoria por incapacidade permanente e será concedida com apenas 60% do valor da média contributiva, a quem contribuiu por até 20 anos, sem o descarte das 20% menores contribuições e, adicionado de mais 2% para cada ano excedente, sendo atingido os 100% se completados 40 anos de contribuição. Para os acidentados no trabalho não há alteração, exceto a não afastar para o cálculo as 20% menores contribuições. Perdura o adicional de 25% para os carentes da ajuda constante de um terceiro.
Os benefícios por incapacidade de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, auxílio-acidente e pensão por morte por incapacidade, obedecerão às regras gerais restritivas aplicadas aos demais benefícios no cálculo e na vedação da acumulação com outros benefícios.
A aposentadoria da pessoa com deficiência igualou homens e mulheres com a exigência de 35, 25 e 20 anos de contribuição para a deficiência leve, moderada ou grave, respectivamente.

 

Saiba mais: Utilização de banheiro – Constrangimento

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.

Comentário: Auxílio-reclusão com novas regras

A Medida Provisória n° 871/2019 incluiu novas disposições que obstaculizam o acesso dos dependentes do preso ao auxílio-reclusão. A MP determina, respeitada a carência de 24 meses, a concessão do auxílio-reclusão nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Não se exigia carência para obtenção deste benefício. Para sua manutenção é obrigatória à apresentação de prova de permanência em regime fechado. Está  vedada a concessão se o segurado estiver em regime semiaberto.
Considera-se segurado de baixa renda o que não houver excedido na média dos salários de contribuição dos últimos doze meses anteriores à prisão o valor de R$ 1 364,43. Anteriormente, à base era o último salário de contribuição.
A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

Saiba mais: Servidores estaduais – Ambiente de trabalho

A SDI-1 do TST declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação sobre adequação do ambiente de trabalho da Universidade Estadual do Centro Oeste. Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Comentário: Férias coletivas e benefício previdenciário

Foto: Leonardo Sousa

As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou apenas de setores da mesma. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Ao empregado que se encontre em gozo de benefício previdenciário no curso das férias coletivas, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso, não usufruirá do afastamento coletivo relativo às férias com os demais trabalhadores.
O empregado que se encontrar, por exemplo, afastado por motivo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário continuará normalmente a usufruir do benefício. Mas, se obtiver alta médica previdenciária, com a cessação do seu afastamento, no curso das férias coletivas, deverá retornar ao trabalho de imediato. Caso as férias coletivas abranjam apenas alguns setores da empresa, o retorno às atividades ocorrerá normalmente no dia seguinte ao da alta médica.
Se as férias coletivas paralisarem todas as atividades empresariais ou o departamento/setor de trabalho respectivo, o empregado será considerado em licença remunerada até o término das férias coletivas.