Comentário: Pagamento dos empregados com contratos suspensos ou reduzidos
Para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual autorizou aos empregadores, incluindo os domésticos, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
No dia 4 de maio, teve início o pagamento aos empregados do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda com recursos custeados pela União, no valor correspondente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado receberia se fosse dispensado sem justa causa, e que teve seu contrato suspenso por empresa com receita bruta no ano-calendário de 2019, não superior a R$ 4,8 milhões, e de 70% para aquelas com faturamento superior. Houve também liberação do pagamento de 25%, 50% ou 70% para os contratos com redução de jornada e salário. O valor a ser pago pela União, na redução ou suspensão, varia de R$ 261,25 a R$ 1 813,03. Os pagamentos estão a cargo da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
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