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Comentário: Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistente
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Saiba mais: Reintegração de professor – Dispensa discriminatória
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Comentário: Aposentadoria para trabalhador de usina de cana-de-açúcar
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Saiba mais: Vendedor – Nulidade da dispensa e reintegração
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Comentário: Pensão por morte para cônjuge ou companheiro,cumulação e redução
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Saiba mais: Queda de eucalipto – Acidente de trabalho
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Comentário: Revisão da Vida Toda e o que você precisa saber
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Saiba mais: Queda de eucalipto – Acidente de trabalho
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Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário para novos aposentados
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Saiba mais: Cálculo do 13º salário – Remuneração variável

Comentário: Auxílio-doença e doença ou incapacidade preexistente

A Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), Lei 8 213/1991, em seu artigo 59, § 1º dita: Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
É imperioso fazer a distinção quanto àquele que se filia ao RGPS com doença preexistente e aqueloutro que se filiou já incapacitado para as atividades laborais. Comprovado que a incapacidade laborativa do segurado decorre do agravamento da doença após o ingresso no RGPS, não se há falar em incapacidade preexistente. Assim, o benefício poderá ser concedido se preenchido os demais requisitos do cumprimento da carência e do afastamento por mais de 15 dias e, exceto para os casos excepcionados em lei, a carência para obtenção do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais.
A chamada doença preexistente, é aquela, que já acometia o cidadão antes de se filiar ao RGPS, ou seja, caso a pessoa possua uma doença grave e não está apta a trabalhar, se filia ao RGPS, passa a contribuir e após preencher a qualidade de segurado e o período de carência faz o requerimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade temporária ou permanente.

Saiba mais: Reintegração de professor – Dispensa discriminatória

Reprodução: Pixabay.com

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição de ensino reintegre ao emprego um professor afetado por transtorno bipolar. Ele foi dispensado sem justa causa no mesmo dia em que retornou de licença médica. Além do pagamento dos salários do período entre a rescisão contratual e a efetiva reintegração, a instituição foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, diante da configuração de dispensa discriminatória.

Comentário: Aposentadoria para trabalhador de usina de cana-de-açúcar

Reprodução: Pixabay.com

Os trabalhadores que enfrentam o duro e exaustivo trabalho nas funções de plantio, capina e colheita de cana-de-açúcar, encontram dificuldades junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para comprovação das atividades especiais exercidas e a consequente obtenção de aposentadoria especial ou a computação do tempo especial para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em situação semelhante a acima descrita, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período de trabalho em usina de cana-de-açúcar, e determinou ao INSS conceder a um trabalhador aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição estipuladas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Os magistrados reconheceram a execução de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde entre os anos de 1982 a 2019, de forma intercalada.
Após ter o pedido negado pelo INSS, o segurado ingressou com ação judicial.
Vitorioso no primeiro grau, com a ordenação de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso, o INSS recorreu, mas a análise no TRF3 levou à conclusão que os laudos técnicos indicaram exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e a ruídos superiores aos limites legais nas funções que exerceu de plantio, carpa, colheita de cana-de-açúcar e motorista.

Saiba mais: Vendedor – Nulidade da dispensa e reintegração

Reprodução: pixabay.com

A 3ª Turma do TRT4 considerou nula a despedida de um trabalhador de uma rede de supermercados obrigado a vender um eletrodoméstico cuja venda estava proibida naquele momento devido ao protocolo de prevenção da covid-19. Mas, por determinação do superior hierárquico, o empregado acabou vendendo um aspirador de pó, justamente ao fiscal da Prefeitura. O ato ocasionou multa e fechamento do estabelecimento. Posteriormente, o trabalhador foi despedido pela conduta.

Comentário: Pensão por morte para cônjuge ou companheiro,cumulação e redução

A reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103/2019, determina em seu Art. 24: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. No § 2º está ordenado: Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I – 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos; II – 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos; III – 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos; e IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.
Os redutores não serão aplicados se a acumulação de pensões for do mesmo regime de previdência. Por exemplo, se as pensões forem do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal, que permitem a acumulação de cargos. Sendo a acumulação de pensão do RPPS e pensão paga pelo INSS, haverá aplicação dos redutores.

Saiba mais: Queda de eucalipto – Acidente de trabalho

Um trabalhador receberá uma indenização de R$ 137 mil, por danos morais e materiais, após ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda. O trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. A decisão é da juíza do Trabalho Cláudia Eunice Rodrigues.

Comentário: Revisão da Vida Toda e o que você precisa saber

A tão aguardada Revisão da Vida Toda, a qual procura corrigir as aposentadorias concedidas com valores inferiores aos realmente devidos, eis que, houve aplicação de uma regra transitória menos favorável do que a regra geral, teve adiado o julgamento no Plenário Físico do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 23 para o dia 30 de novembro. Vale lembrar que em março desse ano, no Plenário Virtual, os aposentados foram vitoriosos pelo placar de 6 x 5.
Por se tratar de matéria a ser julgada com repercussão geral, que refletirá em todas as ações, as quais deverão ser decididas conforme a posição do STF, tem sido travada intensa batalha entre os aposentados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao destino final do Tema 1 102.
Segundo os advogados que representam os interesses dos aposentados, o governo tem pressionado o STF para que não acolha a pretensão da Revisão da Vida Toda. Para tanto, o governo, na tentativa de convencer os ministros do STF, alegou que será gasto o irreal valor de R$ 46 bilhões, como já fez, quando se debatia a reforma da Previdência. Contudo, os estudos apontam que o custo é inferior a R$ 10 bilhões em dez anos.E, impõe ser observado que a desejada revisão tem suporte nos valores já recolhidos. Por outro lado, houve ainda extraordinário ganho da Previdência com os aposentados que não podem mais ser beneficiados.

Saiba mais: Queda de eucalipto – Acidente de trabalho

Um trabalhador receberá uma indenização de R$ 137 mil, por danos morais e materiais, após ser atingido na cabeça por um eucalipto durante o serviço de corte de árvores em uma fazenda. O trabalhador contou que, devido à pancada, passou a sentir fortes dores de cabeça, sensibilidade a ruídos, agravamento da perda da visão e perturbações psicológicas, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico. A decisão é da juíza do Trabalho Cláudia Eunice Rodrigues.

Comentário: INSS e o pagamento do 13º salário para novos aposentados

Reprodução: pixabay.com

Desde 2020, em razão da pandemia do Covid-19, o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do 13º salário dos aposentados, pensionistas e demais beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tem sido antecipado para impulsionar a economia e também aumentar a arrecadação de impostos.
Têm direito ao recebimento do 13º salário cerca de 30 milhões de beneficiários que recebem aposentadorias, pensão por morte, auxílio-doença (ou por incapacidade temporária), auxílio-acidente, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Neste ano de 2022, estima-se que foram pagos R$ 57 bilhõespara quitação do adiantamento do 13º salário.A primeira parcela do 13º salário, correspondente a 50% do valor do benefício, sem desconto, foi paga juntamente com o benefício mensal de abril e, a segunda parcela, com os 50% restantes e os devidos descontos, foi quitada juntamente com o benefício mensal de maio.
Os novos beneficiários de aposentadorias, pensões por morte e auxílios, cujos pagamentos foram iniciados a partir de maio de 2022,começaram a receber, em parcela única, o 13º salário, casado com o pagamento do benefício mensal de novembro, cujo calendário foi iniciado no dia 24 de novembro e findará no dia 7 de dezembro.

Saiba mais: Cálculo do 13º salário – Remuneração variável

Reprodução: Pixabay.com

A primeira parcela do 13º salário deve ser depositada, por lei, até o próximo dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano.O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor do 13º salário deverá ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo ano e, ao final, divide-se o resultado por 12 para obter o valor do 13º salário.