Arquivo03/11/2023

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Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária
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Comentário: Crime de apropriação indébita previdenciária

Reprodução: Pixabay.com

Em 17 de outubro de 2023, em sessão de julgamento quanto a apropriação indébita previdenciária, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: O crime de apropriação indébita previdenciária previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I do Código Penal, possui natureza de delito material que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário.
O enunciado foi definido sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser obrigatoriamente obedecido pelas instâncias ordinárias.
O crime de apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados. A definição da natureza da conduta tem impacto no prazo de prescrição.
No caso julgado, a tese mais favorável à defesa seria a consideração de crime formal, ou seja, aquele que não depende da produção de resultado para sua consumação. Assim, o ato de não repassar a contribuição no prazo legal configuraria a ocorrência do crime.
O Ministério Público Federal, por outro lado, defendeu ser um crime material: aquele que só se consuma com a produção do resultado. Essa tem sido a interpretação adotada pelas turmas criminais do STJ e firmada pela relatora, ministra Laurita Vaz.

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Foto: Rômulo Serpa/Agência CNJ

A 3ª Turma do TST determinou que uma empresa do ramo alimentício pague indenização a um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. O valor já havia sido fixado pelo Tribunal Regional Federal em R$ 3 mil. A empregadora instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo o reclamante, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configurari a abuso de poder.