Arquivonovembro 2023

1
Comentário: Período do seguro-desemprego e contagem para aposentadoria
2
Saiba mais: Ofensa ao presidente da empresa – Rede social interna
3
Comentário: Saiba como contribuir para o INSS como autônomo ou MEI
4
Saiba mais: Trabalho aos sábados – Folga na semana do Natal
5
Comentário: Revisão da Vida Toda
6
Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Jornada 12×36
7
Comentário: Ação de Revisão do Pasep
8
Saiba mais: Aborto espontâneo – Licença legal não concedida
9
Comentário: Câncer de próstata e os benefícios previdenciários e assistenciais
10
Saiba mais: Fraude à execução – Doações de dinheiro à esposa

Comentário: Período do seguro-desemprego e contagem para aposentadoria

Constantemente sou questionado com a seguinte indagação: o período em que eu estiver recebendo seguro-desemprego contará para a minha aposentadoria?
A lei não considera o período em que o trabalhador recebeu o seguro-desemprego como tempo de contribuição. Portanto, não poderá ser contado para a aposentadoria.
Entretanto, o trabalhador mantém sua qualidade de segurado, garantindo os demais benefícios previdenciários, geralmente pelo período de 12 meses após a sua demissão, podendo em determinados casos, chegar a 36 meses.
A alternativa para o trabalhador contar o período em que estiver em gozo do seguro-desemprego para a aposentadoria é a de contribuir para a Previdência/ INSS na qualidade de contribuinte facultativo.
O contribuinte facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada e contribui espontaneamente para a Previdência Social.
A contribuição pode ser na alíquota de 11% sobre o valor de um salário mínimo, pagando, mensalmente, R$ 145,20, ou de 20% entre o valor do salário mínimo de R$ 1 320,00 e do teto do INSS de R$ 7 507,49. Fale com um advogado previdenciarista para no planejamento verificar qual deverá ser o montante da contribuição para garantia da melhor aposentadoria.

Saiba mais: Ofensa ao presidente da empresa – Rede social interna

Reprodução: Pixabay.com

A 5ª Turma do TST rejeitou examinar recurso de um operador da Ultracargo contra decisão que manteve sua dispensa motivada por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. O empregado disse: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. Apagada a publicação, ele provocou : “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”.

Comentário: Saiba como contribuir para o INSS como autônomo ou MEI

É definido como contribuinte individual obrigatório a pessoa que trabalha sem vínculo de emprego, no entanto exerce uma atividade remunerada, ou seja, não há vínculo empregatício, mas, ainda assim, faz parte do regime de previdência.
O trabalhador que está no mercado informal ou é dono do seu próprio negócio é obrigado a contribuir para a Previdência Social, o que lhe garante a condição de segurado e os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. O contribuinte individual deve recolher suas contribuições mensais sobre a renda auferida, no percentual de 20%, entre o valor de um salário mínimo e o teto do INSS de R$ 7 507,49. Pode, ainda, optar pelo plano simplificado, recolhendo na alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Entretanto, o contribuinte individual que presta seus serviços à empresa, a tomadora dos serviços é que está obrigada a descontar e recolher a contribuição previdenciária do contribuinte individual.
Quanto ao Microempreendedor Individual (MEI) que também é um contribuinte individual obrigatório, a sua contribuição previdenciária é incentivada, sendo de apenas 5% sobre o valor de um salário mínimo, devendo recolher mensalmente R$ 66,00.

Saiba mais: Trabalho aos sábados – Folga na semana do Natal

Reprodução: Pixabay.com

A 6ª Turma do TST rejeitou o exame de recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão que validou acordos individuais de duas confecções que previam o trabalho em 11 sábados para concessão de folga na semana do Natal e do Ano Novo. Para a Justiça do Trabalho, o caso não é de banco de horas, mas de trabalho em dias específicos para compensação em um período favorável aos empregados. A compensação tinha um objetivo específico e trazia vantagens aos empregados.

Comentário: Revisão da Vida Toda

Mais uma vez, destaco que, em 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos aposentados e pensionistas o direito de efetuarem a revisão da vida toda. Contudo, é certo que não é cabível para todos, devendo um advogado previdenciarista ser acionado para fazer a avaliação.
O processo encontra-se em seu trâmite normal no STF, o qual analisa os embargos declaratórios do INSS. Tendo o ministro Cristiano Zanin pedido vista em agosto, interrompendo a apreciação dos embargos. Agora, já concluída a apreciação por parte do magistrado, a ação está pautada para o plenário virtual, do dia 24 de novembro a 1º de dezembro.
A revisão da vida toda, garante ao segurado o direito de considerar no cálculo do benefício todas as contribuições feitas antes de julho de 1994, o que pode aumentar os rendimentos de parte dos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS). Existem casos em que o benefício recebido mensalmente pode aumentar de R$ 50,00 até R$ 6 000,00, além de possibilitar a cobrança dos últimos cinco anos de atrasados.
No entanto, como já dito acima, os cálculos e as projeções é que demonstrarão se o benefício deve ser revisado.
Importante ressaltar que existe o prazo decadencial, ou seja, para quem já está aposentado a mais de dez anos não é mais possível a revisão da vida toda.

Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Jornada 12×36

Reprodução: Pixabay.com

O artigo 59-A da CLT define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados, conforme determinação contida na Lei nº 605/1949. A interpretação é da 9ª Turma do TRT2, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

Comentário: Ação de Revisão do Pasep

Foto: Pablo Jacob / Agência O Globo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco do Brasil, quanto as contas do Pasep, responde pela não correção das contas, por saques indevidos e má gestão de valores.
A decisão do STJ, que deve ser seguida nas ações de revisão do Pasep, determinou:
1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Portanto, servidores públicos federais, estaduais, municipais e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, devem solicitar ao Banco do Brasil as microfichas anteriores a 1999 e os extratos a partir de 1999 e procurar um advogado para ingressar com a ação postulando a correção de suas contas e indenização pelos prejuízos sofridos.

Saiba mais: Aborto espontâneo – Licença legal não concedida

Foto: Divulgação/TST

A 8ª Turma do TST manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto na CLT, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Comentário: Câncer de próstata e os benefícios previdenciários e assistenciais

Foto: Reprodução/Freepik

O mês de novembro, apelidado de novembro azul, foi escolhido como o mês de conscientização da saúde do homem, eis que, no dia 17 de novembro se comemora o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata. A campanha tem como principais objetivos alertar, informar e conscientizar os homens sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce da doença.
O movimento Novembro Azul teve origem em 2003, na Austrália, com o objetivo de chamar a atenção para a prevenção e o diagnóstico precoce de doenças que atingem a população masculina
Os segurados acometidos pelo câncer que se incapacitam temporária ou permanentemente para suas atividades laborais, podem gozar dos benefícios na área previdenciária ou assistencial.
Se temporária a incapacidade, o benefício a ser concedido será o auxílio-doença, caso o afastamento de sua atividade habitual seja por mais de 15 dias. Se a incapacidade for considerada permanente, a concessão deverá ser da aposentadoria por invalidez.
A doença dispensa a carência de, no mínimo, 12 contribuições para obtenção dos benefícios.
Para ser amparada pelo benefício assistencial BPC/LOAS, não há exigência de contribuição para a Previdência Social/INSS, dependendo apenas da avaliação da deficiência e da renda da família.

Saiba mais: Fraude à execução – Doações de dinheiro à esposa

Reprodução: Pixabay.com

A 3ª Turma do TRT2 reconheceu fraude à execução e determinou o arresto de dinheiro em nome da esposa de um executado em ação trabalhista. Conforme comprovado nos autos, o homem doava valores vultosos à companheira com o objetivo de ocultar patrimônio e escapar da dívida. As doações do executado para sua esposa ocorreram em fraude à execução, uma vez que já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.