Saiba mais: Descanso semanal remunerado – Jornada 12×36

Reprodução: Pixabay.com

O artigo 59-A da CLT define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados, conforme determinação contida na Lei nº 605/1949. A interpretação é da 9ª Turma do TRT2, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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