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Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário
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Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura
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Comentário: Aposentado e os seus direitos trabalhistas e previdenciários
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Saiba mais: Falta de EPI – Responsabilidade das construtoras
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Comentário: Pensão por morte para filho maior de idade com esquizofrenia
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Saiba mais: Linkedin – Lista dos empregos em alta
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Comentário: INSS e a prova de vida automática
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Saiba mais: Redes sociais – Difamação da empresa
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Comentário: Lei de Cotas da Previdência e o ambiente saudável de trabalho
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Saiba mais: Dispensa por indisciplina – Perda de férias e 13º salário

Comentário: TNU e a qualidade de segurado durante o limbo previdenciário

Reprodução: Pixabay.com

No Tema 300, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu a seguinte questão: “Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS”?
Julgando-o como representativo de controvérsia foi fixada a seguinte tese: “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991″ – Tema 300.
Em suas razões de decidir, o relator do processo na TNU, juiz federal Gustavo Melo Barbosa, destacou o entendimento do TST, o qual não admite que o empregador, após a alta médica dada pelo INSS, se recuse a receber o empregado de volta, mesmo quando fundado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que conclua pela sua inaptidão para a função na qual trabalhava.
Na realidade, há permanência do vínculo empregatício e a obrigação de pagar salários.

Saiba mais: Obrigatoriedade de EPI – Trabalho em altura

Reprodução: Pixabay.com

Um operador de transpaleteira elétrica, que atuava em uma distribuidora de remédios, desempenhou suas atividades em alturas de até 12 metros, sem utilizar linha de vida, capacete ou botinas, em equipamento inadequado para elevar pessoas, e com cinto de segurança de validade expirada. Embora o empregado não tenha sofrido nenhum acidente, os desembargadores da 4ª Turma do TRT4 entenderam que a exposição ao risco justifica a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.

Comentário: Aposentado e os seus direitos trabalhistas e previdenciários

O trabalhador que teve a aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continua trabalhando com carteira assinada tem direito as férias, depósito mensal de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, pagamento de horas extras e acesso aos benefícios pagos aos demais empregados.
Permanecendo na mesma empresa o contrato não sofrerá alteração, sendo autorizado a sacar o FGTS depositado mensalmente.
Se for admitido em novo emprego a CTPS deverá ser anotada e está obrigado a continuar contribuindo para a Previdência Social.
Ocorrendo a demissão sem justa causa do empregado aposentado deverá este receber do empregador as mesmas verbas rescisórias pagas aos empregados não aposentados, não fazendo jus ao seguro-desemprego.
O aposentado empregado tem direito a reabilitação profissional e cotas do salário-família de R$ 59,82, para segurados de baixa renda, R$ 1 754,18, com filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.
Importante, o tempo laborado após sua aposentadoria poderá ser aproveitado para aposentadoria nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS) da União, dos Estados ou Municípios.
O aposentado por atividade insalubre ou perigosa não poderá continuar trabalhando nessas atividades.

Saiba mais: Falta de EPI – Responsabilidade das construtoras

Duas empresas de engenharia que formam um grupo econômico foram condenadas a pagar indenização por danos materiais e morais a um servente de pedreiro que caiu do primeiro andar de um edifício em construção. A 3ª Turma do TRT18 reconheceu a responsabilidade objetiva das empresas e reformou a sentença que havia decidido pela culpa do acidente exclusiva por parte da vítima e, por isso, todos os pedidos haviam sido julgados improcedentes.

Comentário: Pensão por morte para filho maior de idade com esquizofrenia

Depois de haver indeferido o benefício de pensão por morte de um maior inválido com esquizofrenia paranoide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recorreu da sentença de primeira instância da justiça federal que o condenou a implementação da pensão, alegando que não havia sido comprovada a dependência econômica do filho, já maior, e nem sua invalidez anterior aos 21 anos de idade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou ser a jurisprudência pacífica em relação à possibilidade de que a invalidez, posterior à emancipação ou maioridade e anterior ao óbito, pode gerar direito à pensão. Além disso, para deferimento do benefício, ele destacou que a lei não exige a comprovação de dependência econômica nesses casos, sendo reconhecida a presunção de dependência.
Segundo o magistrado, o falecimento da mãe do autor, a qualidade de segurada dela e a condição de filho da instituidora da pensão foram comprovados. A incapacidade também foi comprovada, nos termos do laudo médico pericial, elaborado pela perita médica do juízo, que concluiu ser o autor “portador de esquizofrenia paranoide desde os 17 anos de idade, com agravamento ao longo do tempo, sendo a incapacidade total e permanente para o trabalho”.
A 1ª Turma do TRF1 manteve a sentença.

Saiba mais: Linkedin – Lista dos empregos em alta

Reprodução: Pixabay.com

Segundo o Linkedin Notícias Brasil, a nova lista de empregos em alta reflete não só as principais tendências do mercado, mas também traz informações que podem ajudar na tomada de decisão sobre novos caminhos profissionais e na preparação para o trabalho do futuro. Os cinco empregos em alta entre 2017 e 2022, são: Analista de Privacidade; Especialista em Cibersegurança; Especialista em Capacitação em Vendas; Líder de Gerentes de Produto (Group Product Manager); e Representante d e Desenvolvimento de Negócios (Business Development Representative – BDR).

Comentário: INSS e a prova de vida automática

Click na Imagem e assista na íntegra a reportagem de Dr. Ney Araújo no Bom dia PE G1 Pernambuco.

Finalmente, o INSS regulamentou as regras da prova de vida anual automática de aposentados e pensionistas. A partir de agora, os segurados não precisarão ir aos bancos. O instituto fará o cruzamento de dados que constam dos cadastros do próprio governo e de seus parceiros.
O instituto dá um exemplo de como será feito o procedimento automático: “Uma pessoa toma uma vacina contra a gripe num posto de saúde da rede pública. Ao receber essa informação, o INSS tem o indicativo de vida do beneficiário.
A prova de vida será efetuada a contar da data de aniversário do beneficiário, o INSS terá 10 meses para comprovar que a pessoa está viva. Caso não consiga reunir informações, o segurado terá mais 60 dias para comprovar que está vivo. O benefício só será bloqueado se o cidadão for notificado e não provar que está vivo nos 60 dias de prazo concedido ou se o endereço for insuficiente para o servidor localizá-lo em sua visita. O benefício será bloqueado por 30 dias, e o segurado notificado para comparecer ao banco, utilizando a biometria dos caixas eletrônicos, ou indo presencialmente a uma unidade do INSS.
Servirão como prova de vida: votar nas eleições; vacinar na rede pública; pedido de emissão ou renovação de CNH, passaporte, carteira de identidade, título de eleitor; entre outros.

Saiba mais: Redes sociais – Difamação da empresa

Reprodução: pixabay.com

Uma empregada fez uma sequência de imagens no WhatsApp com legendas afirmando que o emprego era tóxico, em tom ofensivo contra a empresa, foi dispensada e entrou na Justiça do Trabalho, contestando. A Justiça manteve a demissão por justa causa, por considerar que não houve qualquer prova nos autos de que a trabalhadora tivesse sido desrespeitada ou maltratada ou tivesse discutido com outro empregado ou superior hierárquico na empresa.

Comentário: Lei de Cotas da Previdência e o ambiente saudável de trabalho

Objetivando proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego é que há a proteção inclusiva estabelecida na Lei de Benefícios Previdenciários, a qual assegura: À empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas.
Mas, não deve haver a contratação da Pessoa com Deficiência (PcD) apenas para cumprir a lei, devem ser conferidas condições de trabalho que acarretem autonomia e consciência do próprio valor à PcD, atribuindo a ela funções e instalações adequadas.
Uma beneficiária da Lei de Cotas, contratada na função de auxiliar de logística, recorreu à justiça e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a sua empregadora a lhe pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais.
Quando de sua contratação ela apresentava encurtamento de 4cm da perna direita em relação à esquerda. Em suas funções ela tinha de percorrer um corredor lateral de 100m e outros transversais de 23m, empurrando um carrinho com peças coletadas nas prateleiras, além de outras atividades como subir e descer escadas carregando caixas de 15 a 20kg. As atividades incompatíveis prejudicaram sua condição física e agravaram o quadro álgico e a patologia.

Saiba mais: Dispensa por indisciplina – Perda de férias e 13º salário

A 8ª Turma do TST excluiu da condenação imposta à Park Brazil o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.