Arquivo2023

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Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria
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Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas
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Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia
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Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego
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Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023
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Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora
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Comentário: Aposentadoria especial do eletricista
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Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos
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Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas
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Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa

Comentário: Aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria

Muito se questiona quanto a ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser obrigado a continuar contribuindo se mantiver vínculo empregatício ou exercer qualquer outra atividade remunerada.
Contudo, é oportuno observar que o uso do tempo de contribuição transcorrido após a aposentadoria somente é proibido pela Lei nº 8 213/1991, Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), para casos de concessão de novo benefício perante o mesmo regime de Previdência.
Entretanto, uma aposentada pelo RGPS, e que continuou em atividade, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a emissão de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o objetivo de transferir esse período para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Rio de Janeiro, com a intenção de obter aposentadoria pelo RPPS, o que lhe foi negada.
O 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro condenou o INSS a emissão da CTC requerida, tendo o magistrado, Guilherme Corrêa de Araújo, ressaltado que não há obstáculo para o uso do tempo de trabalho na aposentadoria do RPPS dos servidores estaduais, desde que não seja concomitante com o benefício já recebido. Portanto, é possível utilizar o tempo de trabalho privado posterior a aposentadoria.

Saiba mais: Período de licença médica – Férias indevidas

Reprodução: Pixabay.com

Um supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, após conceder férias de forma indevida a um empregado durante o afastamento médico dele. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba – MG. Segundo o magistrado, a prova produzida nos autos apontou que as férias foram concedidas a partir de 1º/7/2020. Já o afastamento médico foi iniciado em 28/6/2020, com assinatura do recibo de férias apenas em 29/7/2020.

Comentário: Aposentadoria e os efeitos da suspensão ou redução na pandemia

Foto: Leo Martins / Agência O Globo

Trabalhadores têm sido surpreendidos ao darem entrada no pedido de aposentadoria e faltar tempo de contribuição, exatamente no período da pandemia do Coronavírus, no qual houve autorização legal para a suspensão ou redução do contrato de trabalho.
Na suspensão do contrato de trabalho, a remuneração que foi paga pela União e pelo empregador tinha natureza indenizatória e não integrou a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, o empregado estava autorizado a contribuir como facultativo.
O trabalhador que não efetuou a contribuição previdenciária como facultativo, quando suspenso o seu contrato, não poderá fazê-la agora, e não terá a contagem do respectivo período, eis que, ao contribuinte facultativo não é permitido recolher retroativamente.
Para os trabalhadores que celebraram o contrato de redução da jornada e salário, houve a continuidade das contribuições. Mas, as contribuições podem ter sido inferiores ao correspondente à base de cálculo de um salário-mínimo, o que implica na não contagem do tempo. Quem está nesta situação poderá efetuar a complementação por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) no código 1872 no percentual de 7,5% da diferença que falta para completar o desconto sobre um salário-mínimo.

Saiba mais: Pessoa jurídica – Comprovação de vínculo de emprego

A 17ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre uma nutricionista, que teve seu contrato de prestação de serviços rompido durante a gravidez, e um laboratório farmacêutico. As provas do processo demonstraram que a empregada permaneceu em uma relação de emprego mesmo atuando como pessoa jurídica, uma vez que suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da indústria, inclusive com prestação de contas das atividades desempenhadas.

Comentário: Novos valores das contribuições previdenciárias para 2023

A alteração do valor do salário-mínimo para 2023, passando de R$ 1 212,00 para R$ 1 302,00, altera o valor das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios e facultativos. Os recolhimentos a serem efetuados no mês de fevereiro, referentes a competência do mês de janeiro, deverão ser calculados de acordo com a nova tabela.
O reajuste dos benefícios acima do salário-mínimo será de 5,93%, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2022 divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com a correção, o teto do INSS que era de R$ 7 087,22 sobe para R$ 7 507,49.
Alíquotas a serem recolhidas a partir de fevereiro:
Contribuinte individual de 20% (código GPS 1007) — R$ 260,40.
Contribuinte individual de 11% (código GPS 1163) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de 20% (código GPS 1406) — R$ 260,40.
Contribuinte facultativo de 11% (código GPS 1473) — R$ 143,22.
Contribuinte facultativo de baixa renda de 5% – donas de casa, por exemplo (código GPS 1929) — R$ 65,10.
O recolhimento mensal do Microempreendedor Individual (MEI) passa a ser de R$ 65,10.

Saiba mais: Salário por fora – Condenação da empregadora

Para a 3ª Turma do TRT18 a responsabilidade por comprovar o pagamento de salário extrafolha é do trabalhador. No caso, o motorista de betoneira se desincumbiu da prova, segundo a decisão da Turma. Na rescisão, ele recebeu os valores relativos ao salário registrado na carteira de trabalho. Porém, desde o início do contrato ele recebeu remuneração mensal extracontábil e, por isso, recorreu à Justiça do Trabalho para obter as verbas rescisórias relativas também aos pagamentos feitos informalmente.

Comentário: Aposentadoria especial do eletricista

Reprodução: Pixabay.com

Após o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pedido de conversão de período comum em especial entre os anos de 1994 e 2020, em que exerceu as atividades como eletricista e técnico de sistemas elétricos de campo, o segurado recorreu à Justiça Federal e teve julgada improcedente sua ação.
Em seu recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a 10ª Turma garantiu a concessão da aposentadoria especial ao eletricista pelo cumprimento dos requisitos.
Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que as funções exercidas pelo segurado ocasionavam na exposição a voltagens acima do limite legal, acima de 250 volts. A exposição ocorria de modo habitual e permanente. Além de não utilizar a devida proteção necessária. Ainda, o TRF3 destacou que de acordo com o laudo pericial não encontrou-se os certificados de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) da empresa. Devido ao fato, o Tribunal relembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tópico. Com base na tese do Tema 555, “na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho. ”
Dessa forma, o TRF3 garantiu o reconhecimento do período trabalhado como especial e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Saiba mais: Condição semelhante à de escravo – Danos

Sentença proferida pela Justiça do Trabalho condenou um empregador a pagar R$ 50 mil em danos morais por ter reduzido um trabalhador a condição análoga à de escravo. O homem ficou mais de dois anos sem receber salário enquanto cuidava do sítio do patrão. Para sobreviver, contou com ajuda de terceiros. Além disso, o fornecimento de energia do local de trabalho, que também era residência do profissional, foi cortado por falta de pagamento.

Comentário: Revisão da Vida Toda e a atuação dos golpistas

Os golpistas têm tirado dinheiro de aposentados e pensionistas que estão com processo na justiça requerendo a Revisão da Vida Toda. Pelos aplicativos de mensagens, eles se passam pelos advogados e cobram transferências via Pix para resolver inexistentes pendências do processo ou efetivar a liberação dos valores. Alertou o jornal Extra.
Os golpistas conseguem se comunicar com as vítimas a partir do nome completo, CPF e número do processo judicial obtidos no processo.
Nas mensagens aos aposentados e pensionistas fingem ser o advogado ou alguém do escritório que está patrocinando a ação e informam uma chave Pix para que a transferência seja feita.
O advogado Carlos Vargas, cujo cliente de seu escritório foi vítima de golpista, fez as seguintes recomendações no jornal Extra: Em qualquer tipo de mensagem suspeita, antes de tomar qualquer decisão, ligue para o advogado, vá pessoalmente ao escritório e, se não puder, faça uma chamada de vídeo. As vítimas deste golpe devem registrar a ocorrência na delegacia e fazer contato com o seu advogado para que ele também tome as providencias necessárias.
Para a Revisão da Vida Toda procure um advogado previdenciarista que analisará e efetuará os cálculos para saber se você, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994, terá acréscimo no benefício mensal e cobrará os atrasados dos últimos 5 anos na justiça.

Saiba mais: Empregada muçulmana – Intolerância religiosa

A 6ª Turma do TRT2 dobrou o valor da indenização por danos morais a uma auxiliar de limpeza que era alvo de “piadas” discriminatórias por ser adepta de religião islâmica. Durante o contrato de trabalho ela foi vítima de intolerância religiosa. Ela declarou que era xingada de “mulher bomba”, “prostituta árabe”, “escória da humanidade” e “lixo humano”. Disse ainda que informou tanto à empresa contratante quanto à tomadora de serviços terceirizados sobre as agressões, mas as instituições não tomaram nenhuma providência.