Arquivo11/06/2024

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Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa
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Saiba mais: Frentista e o uso de celular – Dispensa por justa causa

Comentário: Opção pela aposentadoria mais vantajosa

Segundo a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação na justiça que reconheceu direito a benefício menor ao segurado.
​A 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1 018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo INSS. Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente pela justiça para conceder a aposentadoria requerida, menos vantajosa, com início em maio de 2012.

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Foto: Marcello Casal jr/Agência Brasil

Um frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis e requereu o pagamento das verbas rescisórias. A justiça entendeu que a falta praticada foi suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT. Apesar de advertido e suspenso ele continuou operando o celular colocando em risco seus colegas e clientes.