Arquivonovembro 2024

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Comentário: TNU e a consideração da carência para aposentadoria por idade
2
Saiba mais: Veículo em nome de terceiro – Penhora na execução
3
Comentário: Avaliação social e médica revalidada para concessão do BPC
4
Saiba mais: Técnica de farmácia – Rescisão indireta do contrato
5
Comentário: Sequelas de doenças ocasionadas pelo trabalho e auxílio-acidente
6
Saiba mais: Empregada doméstica – Indenizada por danos morais
7
Comentário: Pente-fino no BPC e os beneficiários sem atualização cadastral
8
Saiba mais: Dispensa discriminatória – Motorista de 70 anos de idade
9
Comentário: Décimo terceiro salário para aposentados e pensionistas
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Saiba mais: Pesquisa – Fontes de alimentação no trabalho

Comentário: TNU e a consideração da carência para aposentadoria por idade

Reprodução Freepik

O Tema 358 julgado pela TNU discutiu a necessidade, ou não, do cumprimento do requisito carência para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com Data de Entrada do Requerimento (DER) após a EC 103/2019, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos “idade” e “tempo de contribuição”), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computadas como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).
No julgamento foi firmada a seguinte tese:
1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Na Lei nº 8 213/1991, art. 27, está estampado que serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Ou seja, a contribuição em atraso contará para carência se for referente a competência posterior a pagamento em dia ou se a data do pagamento estiver dentro do período de qualidade de segurado.

Saiba mais: Veículo em nome de terceiro – Penhora na execução

Reprodução: Pixabay.com

A 1ª Turma do TRT2 confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela executada na ação, mas que estava registrado no Detran em nome de uma terceira. Foi ressaltado que o fato de um veículo estar registrado em nome de uma pessoa não garante que o bem lhe pertença, pois o domínio dos bens móveis se dá com a tradição, com a entrega efetiva do objeto à outra pessoa. De acordo com os autos, a devedora na ação já exercia a posse do veículo havia cerca de um ano.

Comentário: Avaliação social e médica revalidada para concessão do BPC

Reprodução Pixabay

Inovação merecedora de aplausos, foi feita pelo INSS por meio de portaria, a qual permite que avaliação social e perícia médica, realizadas no âmbito de requerimentos de BPC e que consideraram a pessoa com deficiência (PcD) sejam reaproveitadas num novo requerimento realizado no prazo de 2 anos.
Segundo a portaria será reaproveitada a avaliação conjunta com conclusão favorável ao reconhecimento da deficiência realizada em requerimento do BPC anterior quando:
O indeferimento do requerimento anterior tenha sido por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de impedimento; e
A avaliação tenha sido realizada em período não superior a 2 anos contados retroativamente da Data de Entrada do Requerimento do pedido de novo benefício.
O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento de benefício anteriormente indeferido.
Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica, realizada no processo administrativo anterior.

Saiba mais: Técnica de farmácia – Rescisão indireta do contrato

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A 3ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Saúde que ganhava menos que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Quando foi promovida de auxiliar para técnica de farmácia passou a ganhar menos do que os colegas.

Comentário: Sequelas de doenças ocasionadas pelo trabalho e auxílio-acidente

Repetidamente se ouve falar na possibilidade da pessoa acidentada, que restou com sequela, receber auxílio-acidente. No entanto, a crença popular é que o recebimento deste benefício indenizatório somente ocorrerá se for resultado de acidente típico de trabalho, ou seja, o provocado por quedas, pancadas, cortes, fraturas, dentre outros.
Cumpre ressaltar que, as normas previdenciárias regentes da matéria, referentes ao auxílio-acidente, permitem que a indenização mensal a ser paga pelo INSS, seja dirigida para aquele que restou com sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou por motivo de doença profissional ou doença do trabalho.
O auxílio-acidente se destina a indenizar o trabalhador por uma sequela permanente para o trabalho, seja física ou psíquica, mesmo sendo mínima a perda da capacidade.
O Art. 104 do regulamento estabelece:  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Saiba mais: Empregada doméstica – Indenizada por danos morais

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De acordo com a 2ª Turma do TRT17, o atraso no registro da CTPS e diversos descumprimentos no contrato de trabalho foram suficientes para configurar danos morais. O empregador foi condenado ao pagamento de indenização à ex-empregada doméstica. No processo, foi reconhecido o período de um ano que ela trabalhou clandestinamente e deixou de receber férias, 13º salário, FGTS. Foi determinada a retificação da CTPS, bem como a quitação das verbas não pagas e indenização pelos danos morais.

Comentário: Pente-fino no BPC e os beneficiários sem atualização cadastral

Desde agosto está em curso um programa de revisão de BPC, pente-fino, para aqueles que não passaram por atualização cadastral há mais de 4 anos e também dos beneficiários que não estão inscritos no CadÚnico. O número previsto de revisões pode chegar a 1,25 milhão de benefícios, de acordo com informações do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
Conforme balanço do MDS divulgado no dia 28 de outubro, de 505 mil pessoas que estão sem inscrição no CadÚnico, 200 mil atualizaram os dados. Com isso, outras 305 mil ainda precisam retificar as informações no Centro de Referência e Assistência Social (Cras) do município onde residem.
Os beneficiários do BPC que não fizeram atualização há mais de 4 anos também devem comparecer ao Cras do seu município. De 640 686, apenas 71 237 tomaram ciência da notificação. Outras 73 197 atualizaram as informações espontaneamente. No entanto, 517 571 não tomaram ciência da notificação e não compareceram ao Cras. Esses pagamentos também podem ser bloqueados.
Para consultar se o nome está na lista para fazer inscrição ou atualização cadastral no CadÚnico basta acessar o aplicativo Meu INSS e, com o número do CPF, fazer a pesquisa.
Os 800 mil beneficiários que não regularizaram o CadÚnico correm o risco de perder o benefício.

Saiba mais: Dispensa discriminatória – Motorista de 70 anos de idade

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Um motorista de ônibus de 70 anos, conquistou junto à 1ª Turma do TRT23 o direito a indenização por dispensa discriminatória no ano de 2023. Em 2019, ele já havia sido dispensado pelo mesmo motivo, mas conseguiu a reintegração. Ele recorreu ao TRT23 por ter sido concedido em primeiro grau indenização de R$ 5 mil. No TRT o motorista garantiu o recebimento do montante referente ao dobro da remuneração desde a data da dispensa até a decisão do Tribunal, dada em maio de 2024.

Comentário: Décimo terceiro salário para aposentados e pensionistas

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Você, aposentado ou pensionista, que passou a receber o seu benefício a partir de junho de 2024, saiba que o INSS pagará, em parcela única, a sua gratificação natalina, conhecida como décimo terceiro salário, a partir desse mês de novembro.
O pagamento será efetuado casado com o seu benefício, ou seja, você receberá na mesma data a aposentadoria ou pensão e o seu décimo terceiro salário. Conforme o calendário, os benefícios e o décimo terceiro salário serão pagos entre os dias 25 de novembro e 6 de dezembro.
Para os demais beneficiários, cerca de 33 milhões, o décimo terceiro salário foi depositado com os benefícios dos meses de abril e maio deste ano.
A previsão é de que serão efetuados 1,7 milhão de pagamentos para mais de 1 milhão de beneficiários, totalizando R$ 1,3 bilhão. Há cidadãos que recebem mais de um benefício, por exemplo, aquele que é ao mesmo tempo aposentado e pensionista, tem direito a um décimo terceiro salário para cada benefício.
Os beneficiários que se enquadram nas regras para pagamento de Imposto de Renda terão o desconto aplicado. Quem ganha até 2 salários mínimos está isento do Imposto de Renda. Benefícios por doenças graves, que também oferecem isenção, não pagam imposto. Idosos a partir dos 65 anos têm direito a uma cota extra de isenção do Imposto de Renda.

Saiba mais: Pesquisa – Fontes de alimentação no trabalho

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É de 56% o número de trabalhadores brasileiros que levam marmita ou um lanche para se alimentar no trabalho, segundo pesquisa do Instituto QualiBest. Do total, 42% disseram levar marmita, os demais 14%, levam lanches ou salgados. O estudo foi apresentado no 2º Seminário na Associação Brasileira de Refeições Coletivas. Já 31% dos entrevistados compram marmitas ou lanches na rua, 28% utilizam o vale refeição/alimentação, 21% os restaurantes corporativos e 7% não se alimentam no ambiente de trabalho.