Arquivo23/07/2025

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Comentário: Recebimento conjunto de auxílio- doença e salário
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Saiba mais: Adicional de insalubridade – Responsabilidade subsidiária

Comentário: Recebimento conjunto de auxílio- doença e salário

Reprodução / STJ

Em tese firmada no Tema 1 013 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo de renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido pela justiça em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
A tese firmada tem o seguinte texto: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
No mesmo sentido é a Súmula 72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Portanto, com a negativa de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS, e sendo o benefício conseguido na justiça, o trabalhador não deverá devolver o salário recebido no período em que estava aguardando a decisão do judiciário.

Saiba mais: Adicional de insalubridade – Responsabilidade subsidiária

Foto / Claudio Neves/Porto Paranaguá

A 2ª Turma do TST rejeitou recurso da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de produção terceirizado. Segundo o colegiado, o tomador de serviços tem o dever de zelar pelas condições de saúde e segurança dos terceirizados que atuam em suas instalações. No caso, a administração pública foi negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas.