Arquivo25/07/2025

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Comentário: STF determina concessão de salário-maternidade sem carência
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Saiba mais: Débitos trabalhistas – Responsabilidade da tomadora

Comentário: STF determina concessão de salário-maternidade sem carência

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou instrução normativa regulamentando a concessão do salário-maternidade sem carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 2.110.
O art. 200 da Instrução Normativa 128/2022 foi acrescido do § 4º, o qual tem a seguinte redação:
A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador.”
Dessa forma, o INSS passa a conceder administrativamente o benefício do salário-maternidade sem a exigência de carência mínima, em consonância com o entendimento firmado pelo STF que considerou inconstitucional o requisito de 10 contribuições mensais para as seguradas facultativas, contribuintes individuais e desempregadas.
A medida tem aplicação imediata tanto para requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024 quanto para aqueles que estavam pendentes de análise até essa data, ampliando o alcance da decisão judicial e promovendo maior segurança jurídica e efetividade ao direito das seguradas.

Saiba mais: Débitos trabalhistas – Responsabilidade da tomadora

Reprodução: / infojud.com.br

A 16ª Turma do TRT2 manteve responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços por débitos trabalhistas de empreiteira. A decisão levou em conta jurisprudência do TST que considera ter a tomadora de responder pelas obrigações caso não observe a idoneidade econômico-financeira da prestadora. No caso, a tomadora deixou de comprovar ter realizado análise da capacidade financeira da contratada, atraindo sua responsabilidade na inadimplência de obrigações trabalhistas básicas pela prestadora.