Arquivojulho 2025

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Comentário: Aposentadoria com o pagamento de contribuições em atraso
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Saiba mais: Empresa omissa na punição de ofensor – Assédio sexual
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Comentário: Justiça reconhece atividade especial de carpinteiro
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Saiba mais: Corinthians – Perda de jogador por não depositar FGTS
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Comentário: Pensão mensal vitalícia e indenização a vítimas do vírus Zika
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Saiba mais: Apelidos ofensivos e pejorativos – Rescisão indireta
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Comentário: Adesão ao acordo para o INSS devolver os descontos indevidos
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Saiba mais: Reutilização de material do lixo – Coletado pelo empregado
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Comentário: Atividade especial de servente e de pedreiro expostos a cal e cimento
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Saiba mais: Pernoites em cabine do caminhão – Indenização

Comentário: Aposentadoria com o pagamento de contribuições em atraso

Reprodução / internet

Posso pagar contribuições em atraso para me aposentar? Essa importante dúvida serve para esclarecer os prós e contras em efetuar pagamento de contribuições em atraso sem orientação profissional.
As contribuições pagas em atraso à Previdência Social podem contar para o cumprimento de carência ou servir unicamente como tempo de contribuição. Somente serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Em resumo, a norma regulamentar determina que a contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça, quando persiste a qualidade de segurado.
A carência é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para que o segurado tenha direito a determinados benefícios previdenciários, como por exemplo, aposentadoria por idade, a qual exige no mínimo quinze anos de carência e de contribuição.
Muitos dos que realizam contribuições em atraso, sem o devido planejamento previdenciário com um advogado previdenciarista, se arrependem, muito tarde, ao descobrirem que pagaram sem poder contar com o tempo como carência para a aposentadoria. Outra das muitas frustrações é não haver aumento no valor do benefício, ou ser muito inferior ao esperado.

Saiba mais: Empresa omissa na punição de ofensor – Assédio sexual

Reprodução / internet

A 17ª Turma do TRT2 manteve indenização de R$ 30 mil por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A empresa foi omissa em punir o agressor. O superior hierárquico se aproximou da empregada e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, lhe desferiu um tapa no rosto, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

Comentário: Justiça reconhece atividade especial de carpinteiro

Reprodução / jusbrasil

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado ao cômputo de períodos de atividade especial exercida como carpinteiro na construção civil, com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico individual ou PPP.
Segundo o acórdão, a documentação apresentada pelo autor demonstrou que ele exerceu a função de carpinteiro em empresas do ramo da construção civil, sendo suficiente, nesse contexto, o enquadramento legal por categoria profissional, conforme previsto na legislação da época. Assim, ficou afastada a exigência de comprovação por laudo técnico para os períodos anteriores a 28/04/1995.
A Turma também destacou que a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de carpinteiro, quando vinculada a grandes obras da construção civil, independentemente de exposição direta a agentes nocivos, desde que comprovado o vínculo com empresas do setor.
Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado passou a contar com mais de 35 anos de tempo de contribuição. A pontuação obtida na data da DER foi superior a 95 pontos, o que permitiu ao autor obter a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com base no artigo 53 da Lei nº 8.213/91.

Saiba mais: Corinthians – Perda de jogador por não depositar FGTS

Reprodução / otempo.com

Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT2 concedeu tutela de evidência e reconheceu rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians por falta de pagamento de depósitos de FGTS. A ordem determina que, em 5 dias, a CBF proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

Comentário: Pensão mensal vitalícia e indenização a vítimas do vírus Zika

As pessoas com deficiência permanente decorrente de doenças, como a microcefalia, associadas a infecção pelo vírus Zika foram contempladas com lei federal prevendo o pagamento de indenização por dano moral e pensão especial.
A lei determina o pagamento de indenização por dano moral, sem incidência do Imposto de Renda, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00, atualizado da data de publicação da lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Haverá ainda a concessão de pensão especial, mensal e vitalícia, acrescida de abono anual, de valor igual ao teto dos benefícios pagos pelo INSS, em 2025, no valor de R$ 8 157,41.
O benefício deve ser requerido à Previdência Social.
A comprovação do direito ao benefício dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
A pensão vitalícia poderá ser acumulada com benefícios previdenciários de até um salário mínimo e com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Saiba mais: Apelidos ofensivos e pejorativos – Rescisão indireta

Decisão de primeiro grau no TRT2 decretou rescisão indireta de trabalhador e condenou empresa da área de energia a indenizar por danos morais em razão de apelidos pejorativos e preconceituosos. O sócio da instituição costumava chamar o reclamante de “Vera Verão”. O superior hierárquico também apelidou o subordinado, de “macici”, que na língua haitiana, idioma materno do autor, significa “homossexual”. Além disso, o chamava de “negro gay” e “preto gay”. O tratamento era reiterado e ocorria perante os colegas.

Comentário: Adesão ao acordo para o INSS devolver os descontos indevidos

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

 

E você, aposentado ou pensionista pelo INSS, já sabe que pode receber por meio de acordo a devolução do que foi descontado em seu benefício como contribuição associativa, sem sua autorização?
Desde o dia 11 deste mês de julho, aposentados e pensionistas que tiveram descontos indevidos realizados por entidades associativas já podem aderir ao acordo de ressarcimento proposto pelo Governo Federal. Essa adesão é necessária para que o beneficiário receba a devolução dos valores diretamente na conta em que é depositado o seu benefício, a partir do dia 24 deste mês de julho, sem precisar recorrer à Justiça ou apresentar documentos.
Serão devolvidos, corrigidos pela inflação, os valores descontados entre março de 2020 e março de 2025.
A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo aplicativo Meu INSS ou presencialmente nas agências dos Correios de forma simples e segura. Importante esclarecer, para você não cair nas mãos dos golpistas, que o INSS não envia links por mensagem e não vai ligar para tratar do ressarcimento por meio do acordo.
A devolução será para quem entrou com pedido de contestação e abrir mão de pedir indenização por dano moral contra o INSS na Justiça.
Se tiver ingressado com ação na justiça é preciso que haja a desistência para que seja realizada a adesão ao acordo.

Saiba mais: Reutilização de material do lixo – Coletado pelo empregado

Uma mineradora terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao empregado que era obrigado a recolher material no lixo para reutilizar durante o trabalho. O profissional contou que realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações. A decisão é da 11ª Turma do TRT3.

Comentário: Atividade especial de servente e de pedreiro expostos a cal e cimento

Decisão que merece destaque foi a prolatada pela Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4, a qual reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição para um segurado que trabalhou como servente de pedreiro e pedreiro, considerando a natureza especial de diversas atividades exercidas na construção civil. O acórdão destaca-se por reafirmar que a exposição habitual e permanente a poeira de cimento e cal pode caracterizar atividade especial, ainda que fora do processo fabril.
No caso, o autor comprovou o desempenho de funções de servente e pedreiro em diferentes períodos entre 1977 e 2004, com exposição direta a agentes químicos como álcalis cáusticos presentes no cimento e na cal. A decisão judicial reconheceu a especialidade de vários períodos com base em laudos técnicos e documentos que atestaram a insalubridade das atividades desenvolvidas.
Em seu voto, a Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani destacou que, mesmo que as substâncias manipuladas na construção civil não estejam em sua forma pura ou em altas concentrações, “o manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras” já é suficiente para o reconhecimento da insalubridade, conforme precedentes do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça.

Saiba mais: Pernoites em cabine do caminhão – Indenização

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso da A M. Dias Branco e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador. O fato do trabalhador pernoitar no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.