Arquivonovembro 2025

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Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ
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Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada
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Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed
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Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário
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Comentário: Banco BMG restituirá mais de R$ 7 mi a beneficiários do INSS
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Saiba mais: TIM – Demissão ilegal de empregada PcD
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Comentário: A pejotização é o fim do modelo de Previdência Social
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Saiba mais: Operador de máquinas – Assediado moral e sexualmente
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Comentário: Acidente de trabalho em home office, benefícios e aposentadoria
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Saiba mais: Promessa frustrada de contratação – Indenização

Comentário: Inicio do auxílio-acidente conforme determinação do STJ

Imagem / direitonews

Por desconhecimento muitas pessoas deixam de reivindicar os seus direitos. Entre tantos direitos podemos citar o referente ao auxílio-acidente.
Tem direito ao benefício de auxílio-acidente concedido pelo INSS o segurado que, após um acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que reduza permanentemente a sua capacidade de trabalho, mesmo que seja mínima.
O auxílio-acidente deve ser concedido assim que cessado o auxílio-doença acidentário, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao firmar a tese no Tema 862, nos seguintes termos: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.”
Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 315, firmou a tese a seguir: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.” (grifamos).

Saiba mais: Discriminação de salários – Empresa condenada

Reprodução / sinttrav.org.br

A 3ª Turma do TRT4 reconheceu a conduta discriminatória de uma concessionária de energia elétrica que contratou um homem com salário superior ao de uma assistente administrativa para ocupação de função idêntica. Dois meses após treiná-lo, a mulher foi despedida. Os magistrados reformaram a sentença de primeiro grau. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. O valor total da condenação, que inclui direitos como diferenças salariais por acúmulo de função, é de R$ 30 mil.

Comentário: INSS limita a 60 dias concessão de auxílio-doença pelo Atestmed

Reprodução / otrabalhador.com

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, publicada no dia 17 de outubro de 2025, modificou as regras para concessão do auxílio-doença pela modalidade de análise documental, denominado por Atestmed.
Com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72, o art. 1º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º…§ 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 60 (sessenta) dias. (NR)
No tocante a revogação do art. 4º, § 1-A, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, houve a exclusão das possibilidades excepcionais de ampliação do prazo por análise documental.
Com as recentes alterações, o INSS passa a limitar o total de dias de afastamento concedido exclusivamente com base em atestados médicos, sem a necessidade de perícia presencial, a até 60 dias no período considerado. Ultrapassado esse prazo, o segurado deverá se submeter à avaliação presencial pela Perícia Médica Federal.
Em conformidade com o INSS as alterações buscam padronizar prazos e reduzir o uso prolongado do Atestmed.

Saiba mais: Intermitente sem formalização – Contrato ordinário

Imagem / internet

Decisão oriunda da Justiça do Trabalho declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para a justiça “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme art. 452-A, da CLT.

Comentário: Banco BMG restituirá mais de R$ 7 mi a beneficiários do INSS

Imagem / fdr.com

O INSS firmou Termo de Compromisso com o Banco BMG para ajustar os procedimentos da instituição financeira em operações de empréstimo consignado destinadas a beneficiários do INSS.
O acordo prevê a restituição de mais de R$ 7 milhões cobrados indevidamente de cerca de 100 mil beneficiários. O ressarcimento será feito mediante abatimento do valor cobrado na fatura.
O BMG assumiu uma série de compromissos, entre eles: a) O BMG deverá ampliar o uso da videochamada para todas as contratações presenciais de empréstimos e cartões de crédito consignado realizadas por correspondentes bancários e nas agências próprias. O prazo para conclusão é de 90 dias a contar da assinatura do termo; b) O BMG compromete-se a observar o limite máximo de 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício; c) O BMG deve suspender a comercialização de seguros prestamistas ou qualquer outro produto securitário vinculado às operaç&ot ilde;es de empréstimo consignado com beneficiários do INSS; e d) O BMG deverá adotar mecanismos para reduzir o número de reclamações em todos os canais de atendimento (SAC, Ouvidoria, Banco Central, Consumidor.gov e Reclame Aqui), visando melhorar os índices de resolutividade e satisfação dos clientes.
O descumprimento do acordo acarretará sanções.

Saiba mais: TIM – Demissão ilegal de empregada PcD

Imagem / AdobeStock

O TRT2 manteve sentença e declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, efetuada pela TIM, e determinou sua reintegração ao trabalho e pagamento de todos os direitos do período do afastamento. O motivo foi a falta de contratação pela TIM de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei. A reintegração deverá ser cumprida em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado.

Comentário: A pejotização é o fim do modelo de Previdência Social

O secretário-executivo do Ministério da Previdência Social, Adroaldo Portal, participou de audiência pública no Supremo Tribunal Federal, abordando a contratação de trabalhadores como Pessoas Jurídicas, conhecida como pejotização. Adroaldo alertou que esse tipo de contratação pode levar ao fim do modelo de Previdência Social existente hoje no Brasil.
“A pejotização vai jogar quem está na CLT para fora dela. O que restará à sociedade e ao Estado são dois caminhos. Ou o Estado ampliará enormemente suas despesas com previdência nos próximos anos e décadas, ou, o que é bem mais provável que aconteça, novas propostas de reforma da Previdência trarão cortes gigantescos nessa proteção social”, disse Portal.
O secretário afirmou que 73% da despesa com Previdência é financiada pela folha de pagamento dos empregados contratados formalmente (CLT) e que a substituição de 10% desses trabalhadores para um regime de PJ traria uma perda anual de aproximadamente R$ 47 bilhões. “ A pejotização é muito mais do que uma reforma da Previdência. É o fim do modelo de Previdência Social do Brasil”,  declarou.
A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de uma ação que suspendeu os processos sobre suposta fraude contratual de trabalhadores por meio de Pessoa Jurídica.

Saiba mais: Operador de máquinas – Assediado moral e sexualmente

Imagem / migalhas.com

A 5ª Turma do TST rejeitou examinar recurso de duas empresas de grupo econômico contra decisão que as condenou a pagar reparação por danos morais a um operador de máquinas que foi assediado moral e sexualmente por um gerente. Segundo o trabalhador, o assédio começou com brincadeiras inadequadas, passou a apelidos de cunho xenofóbico e chegou a toques no empregado com teor sexual. O operador de máquinas foi contratado para prestar serviços a uma indústria.

Comentário: Acidente de trabalho em home office, benefícios e aposentadoria

Imagem / Freepik

De acordo com a lei que regula os benefícios previdenciários, Lei nº 8 213/1991, conceitua-se acidente de trabalho todo evento que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa ou de segurados especiais, resultando em lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, ou perda/redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho. Este conceito abrange acidentes típicos, acidentes de trajeto (no percurso casa-trabalho e vice-versa) e doenças ocupacionais, que são consideradas equiparadas a acidentes de trabalho.
Quanto ao trabalho em home office, deve ser levado em consideração a indicação que o art. 21 da Lei nº 8 213/1991 faz ao destacar que o acidente de trabalho pode ocorrer no local e no horário de trabalho. A jurisprudência tem entendido que o acidente de trabalho pode ocorrer no trabalho em home office.
Sendo necessário o afastamento por mais de 15 dias do trabalho, em razão do acidente, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, o qual, após cessado, garante a estabilidade provisória por um ano. Se restar sequela, em decorrência do acidente, deve ser concedido o auxílio-acidente.
Caso o acidente de trabalho provoque incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez é o benefício a ser concedido.

Saiba mais: Promessa frustrada de contratação – Indenização

Reprodução / internet

A 3ª Turma do TRT-10 manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a expectativa de contratação. No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi utilizado pela empresa em um procedimento licitatório, mas, após a vitória no certame, a contratação não se concretizou, sem justificativa plausível. As provas demonstraram que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo para o qual teria sido inicialmente admitido.