Arquivo19/10/2026

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Comentário: Fim da escala 6×1 e os efeitos trabalhistas e previdenciários
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Saiba mais: Assédio sexual de terceirizada – Empregado de estatal

Comentário: Fim da escala 6×1 e os efeitos trabalhistas e previdenciários

Imagem / Arte Migalhas

Os trabalhadores conquistaram, sem redução do salário, a redução do número de dias e de horas trabalhadas em uma semana, em vigor desde a Constituição Federal de 1988.
A escala de trabalho semanal 6×1 passa a ser, a partir do dia 16/12/2026, de 5×2, ou seja, 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso remunerado, um dos 2 dias de descanso, preferencialmente, o domingo. A redução de 42h semanais para 40h ocorrerá em 16/12/2027.
Servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal obedecem regras próprias dos seus regimes. Os empregados de empresas públicas, estão submetidos às novas regras. Para os empregados terceirizados no serviço público, as empresas têm o prazo de 1 ano para adaptação dos contratos às novas regras.
Algumas categorias terão regras específicas. Atividades contínuas e essenciais, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, poderão adotar, por meio de acordos ou convenções coletivas, formas diferentes de organização da jornada. Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão lei complementa r com regras específicas para a transição.
Já os benefícios previdenciários, pagos pelo INSS, não sofreram alteração, pois foram mantidos os salários da base de cálculo das aposentadorias e demais benefícios.

Saiba mais: Assédio sexual de terceirizada – Empregado de estatal

Imagem / Portal HD

A 1ª Turma do TRT21 condenou, de forma subsidiária, uma estatal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma auxiliar de serviços de limpeza terceirizada vítima de assédio sexual praticado por um empregado da estatal. O empregado tentou agarrá-la, beijá-la e tocá-la intimamente. A condenação considerou “o dever de assegurar um meio ambiente de trabalho seguro, hígido, digno e livre de violência sexual ou de gênero vincula indistintamente o empregador direto e o tomador de serviços”.