Comentário: Síndrome de Burnout e os direitos previdenciários e trabalhistas

Reprodução: Pixabay.com

A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.  A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão e com responsabilidades constantes, como médicos, enfermeiros, professores, policiais, jornalistas, dentre outros.
O trabalhador acometido da Síndrome de Burnout tem direito ao afastamento por até 15 dias com remuneração paga pelo empregador. O qual deve responder por indenização pelos danos morais e pensão mensal vitalícia em face da incapacidade total ou parcial para o trabalho provocada pela doença. O afastamento a partir do 16º dia para gozo de auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, garante depósitos do FGTS mensalmente e estabilidade de um ano após a cessação do benefício. Cessado o benefício pelo INSS, caso o segurado reste com sequela deverá receber o benefício de auxílio-acidente, pago pelo INSS até a aposentadoria, devendo seu valor entrar no cálculo para concessão da aposentação. Sendo constatada incapacidade total e permanente, o benefício deverá ser a aposentadoria por invalidez.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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