Comentário: Aposentadoria de monitora de creche como professora

Reprodução / internet

Uma monitora de creche conseguiu em primeiro grau, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria mais favorável de professora.
Ela alegou ter trabalhado em uma creche no período de 1990 a 2022, exercendo a função de monitora. Requereu a equiparação da atividade ao magistério e, consequentemente, a revisão e conversão da aposentadoria para a modalidade de professora.
Foram apresentados como prova documental: declaração de tempo de contribuição, emitida pela prefeitura; fichas financeiras, com o detalhamento dos valores recebidos e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), documento que lista e descreve os agentes presentes no ambiente de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, detalhando as funções de cada cargo.
Ao decidir, o magistrado citou jurisprudências acerca do tema, esclarecendo que “mesmo que o cargo para o qual a parte autora tenha sido contratada não seja formalmente de professora, é possível considerar as funções da ‘monitora de creche/atendente de EMEI’ equiparáveis às de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação infantil, já que o Tema 965 do STF permite o cômputo de serviço prestado em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria do professor”.

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Sobre o Autor

Dr. Ney Araujo

"Área de atuação: Trabalhista, Previdenciária, assessorando Empresas e Pessoas Físicas com Defesas, Pareceres, Consultoria, Contratos, Propositura de Ações. Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDNAPI, Presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de PE - IAPE, Conferencista e Palestrante."

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